TJDFT - 0730938-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730938-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RENATO VIANA CHAGAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RENATO VIANA CHAGAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, relata a parte autora que, ao longo dos anos, contraiu diversos empréstimos com as rés, situação que resultou em sua atual condição de superendividado.
Que recebe renda mensal bruta de R$ 11.255,09, mas os descontos no seus rendimentos chegam ao montante de R$4.583,28, de empréstimos consignados mais o valor de R$33.210,30 de dívidas bancárias, de modo que sua renda fica comprometida 295,07%.
Aduziu que os empréstimos e despesas mensais básicas estão comprometendo boa parte de sua renda.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) o deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos; b) a repactuação das dívidas; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) inexistindo acordo, a conversão do feito para revisão e integração dos contratos firmados, bem como a rescisão de todos os contratos realizados sob venda casada.
Juntou documentos.
Emenda à inicial no Id 177072123.
Por meio da decisão de ID n. 177303427 foi indeferiu a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça ao autor, bem como designada audiência de conciliação, determinando-se a intimação da autora para apresentação do plano de repactuação na referida audiência.
O BANCO SANTANDER S/A juntou contestação no ID 179607147.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, teceu considerações sobre o crédito responsável e sobre a validade dos contratos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O BANCO INTER S.A. contestou no ID 183920604.
Discorreu sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e requereu a improcedência dos pedidos.
O BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação no ID 184245739.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, teceu considerações sobre a legalidade dos empréstimos firmados e da continuidade dos descontos, bem como da inviabilidade da repactuação de dívidas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada no ID 184690469, sem acordo.
Por meio da decisão de ID 185392528 o autor foi intimado para apresentar o plano de pagamento.
Réplica no ID 187447283.
Em especificação de provas, o Banco Santander pugnou pela produção de prova documental e o autor pela produção de prova pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Por esta razão, INDEFIRO a produção de prova documental e pericial requerida no Ids 188646905 e 187694886, posto que desnecessária ao deslinde da causa, conforme será exposto na fundamentação a seguir.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Das preliminares Passo ao exame das demais preliminares suscitadas pelos réus.
Das preliminares de inépcia da petição inicial Afasto a preliminares suscitada.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Da impugnação à gratuidade de justiça Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que as partes requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
O próprio assunto em discussão evidencia que a parte autora encontra-se com dificuldades financeiras, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Da incorreção ao valor da causa O banco BRB impugna o valor da causa atribuído pelo autor por não corresponder ao disposto no art. 292, II, do CPC.
Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, promovo a correção do valor da causa para o montante de R$460.916,29, corresponde à soma dos saldos devedores informados pelo autor ID n. 174234925 - Pág. 13.
Da ilegitimidade passiva O banco BRB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
Para que se compreenda a legitimidade e interesse das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade e interesse processual para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De início, verifica-se haver aparente confusão procedimental quanto aos pedidos da autora, pois pretende a repactuação de suas dívidas, utilizando-se da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que traz um procedimento especial, bem como a limitação de descontos em 35% de seu salário líquido (Lei nº 10.486/02, com alteração imposta pela Lei 14.131 /2021, a qual traz dispositivos sobre a limitação de descontos em contracheques dos militares do Distrito Federal), que seria objeto de procedimento ordinário.
O limite de desconto de 35% (trinta e cinoc por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/22), e sob essa perspectiva será analisado o mérito.
No mérito o pedido é improcedente.
Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, ainda que não tenha havido êxito na audiência de conciliação nem apresentação pela autora naquela ocasião de plano de repactuação com proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nas condições previstas na lei, tem-se que a parte autora não cumpriu os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento visto que suas dívidas não estão comprometendo o seu mínimo existencial e, portanto, não pode sequer ser considerada superendividada.
Explica-se: O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser o superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na Lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º).
Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
Cumpre ainda registrar, porque de extrema importância para a resolução desta demanda, que o Decreto 11.150/22 estabelece limites para a verificação do ‘mínimo existencial’, enumerando hipóteses que não serão consideradas para sua aferição, nos termos do parágrafo único do art. 4º.
A alínea ‘h’ do citado dispositivo exclui expressamente as dívidas decorrentes de “operação de crédito consignado regido por lei específica”.
No caso ora analisado, tomando por base o contracheque de 174234943, o autor recebe o valor de remuneração bruta de R$12.460,18, e resta, após os descontos em folha de pagamento, o valor líquido de R$5.411,68, ou seja, quantia muito superior ao mínimo existencial definido em lei.
Deve-se acrescentar, ainda, que o STJ recentemente fixou a seguinte tese (REsp 1.872.441 / SP): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto.
Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1.
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise.
Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7.
O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9.
Preliminar de ofício suscitada.
Impugnação ao valor da causa em contrarrazões.
Não conhecida.
Preliminar em contrarrazões.
Rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104 - A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3.
Nos termos do art. 104 - A do CDC "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5.
O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando há alegação genérica de que o mínimo existencial corresponde a 70% dos rendimentos do devedor. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1722786, 07286622620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES.
DECRETO N. 11.150/22.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições financeiras credoras, em que foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das prestações dos empréstimos consignados em 50% (cinquenta por cento). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4.
Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 5.
Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto (27/7/2022). 6.
Na hipótese, verifica-se pela análise dos contracheques e dos contratos de empréstimo mantidos com as instituições financeiras rés, que as prestações mensais das dívidas da autora alcançam o valor de R$7.818,14 (sete mil oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos), ao passo que a sua remuneração, deduzida os descontos compulsórios, é de R$11.024,97 (onze mil e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). 7.
Tais fatos demonstram, neste momento processual, a ausência da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quanto à tutela de urgência que almeja limitar os valores das parcelas dos mútuos contratados, haja vista a manutenção do mínimo existencial da consumidora, nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150/22 c/c art. 54-A, § 1º, do CDC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1711385, 07051980520238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, também se revela improcedente a pretensão da não inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que ela se encontra em mora, tanto que persegue a redução do quantum debeatur e, nessa esteira, as providências citadas constituem exercício regular de direito por parte dos credores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para o valor de R$460.916,29.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/01/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/01/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:43
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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