TJDFT - 0736833-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 18:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JESSICA CARINA CAVALCANTE DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736833-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CARINA CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo JESSICA CARINA CAVALCANTE DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A e CARTÃO BRB (BRBCARD) S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata o autor que é correntista do primeito réu, mas, que em razão de inadimplemento em face do segundo réu, este, sem autorização, mantém retido o valor de R$ 687,04 na sua conta salário, além de ter tentado fazer outros diversos aprovisionamentos nos meses de maio, julho e agosto.
Argumenta que o valor debitado possui natureza alimentar, pois constitui verba de salário.
Tece argumentação jurídica e, em sede de tutela antecipada, pleiteia o estorno imediato na conta do autor do valor descontado.
No mérito, requer a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, no montante de R$ 1.374,08, bem como dano moral no valor não inferir a R$13.200,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID n. 179885140 foi indeferiu a tutela de urgência requerida e concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o réu CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação e documentos ID n. 184749566.
No mérito, discorreu sobre a legalidade do desconto, conforme clausula contratual e Resolução 4549 do Bacen.
Alega descabimento do dano moral e devolução em dobro.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou defesa no Id 185457148.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça No mérito, discorreu sobre o princípio de ilicitude do primeiro réu.
Defendeu a legalidade dos descontos, a desnecessidade de restituição dobrada e inexistência do dano moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica ID n. 186847701.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo segundo requerido.
Da ilegitimidade passiva No que tange a ilegitimidade passiva, a análise das condições da ação, segundo a teroria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, ou seja, a partir da apreciação da narrativa da parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
Ademais, como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Da impugnação à gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça anteriomente concedida.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A dívida da autora junta à Ré por conta da utilização do cartão de crédito restou incontroversa.
Feito este destaque, extrai-se da prova dos autos que os valores debitados na conta corrente da autora foram realizados com base na cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e utilização dos cartões de crédito BRBCARD (ID 184749567 - Pág. 4), contrato este que a Autora aderiu ao requerer, desbloquear e utilizar os cartões de crédito, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado.
Não vislumbro qualquer abusividade em concreto na cláusula que concedeu autorização para desconto em conta corrente, mesmo porque a parte requerente certamente conseguiu melhores vantagens, justamente em razão dessa possibilidade de cobrança.
Sendo assim, é perfeitamente legal e admissível que as partes convencionem o pagamento de tal modo.
Inexiste qualquer vedação a que seja adotado tal procedimento.
Quanto a questão salarial envolvida no debate, destaco que os vencimentos, guardando a mesma natureza dos salários, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (CPC/15, art. 833, IV e § 2º).
Com efeito, deve-se conciliar a concepção dos direitos fundamentais como direitos irrenunciáveis e inalienáveis com a necessidade de se garantir, no âmbito privado, o poder dos indivíduos de autodeterminação e de livre disposição de seus direitos.
Ao autorizar sejam descontados os valores das faturas dos cartões de crédito que utilizou, a parte autora renuncia à impenhorabilidade de que gozava.
Ademais, a cláusula no contrato está redigida de forma clara e não se vislumbra de sua análise qualquer abusividade ou medida que coloque o consumidor em desvantagem excessiva.
Outrossim, o saldo mantido em conta integra seu patrimônio particular e é livremente disponível, não se podendo fixar limite de gastos ou impor-se à instituição financeira que apure a fonte ou o destino da quantia.
Não havendo, pois, falha na prestação de serviço não há o que se falar em condenação por dano moral.
Assim, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta supensa, nos termos do artigo 98, §§8º e 9º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JESSICA CARINA CAVALCANTE DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736833-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CARINA CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736833-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CARINA CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JESSICA CARINA CAVALCANTE DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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