TJDFT - 0726895-61.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA CONTRATUAL INAPLICÁVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao custeio de despesas hospitalares relacionadas a parto em situação de urgência e à compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão foi omisso ao não considerar a existência de carência contratual para partos a termo; (ii) se houve omissão quanto à análise da boa-fé contratual e da vinculação ao pactuado; e (iii) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a situação de urgência/emergência, afastando a aplicação da carência contratual com base na Lei nº 9.656/98 e na jurisprudência consolidada. 5.
O prequestionamento dos dispositivos legais está satisfeito pela interposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não se vislumbra omissão no acórdão que analisa expressamente a situação de urgência/emergência, afastando a carência contratual e reconhecendo a falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde.
O prequestionamento é satisfeito pela interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 1025 e 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
10/09/2025 15:55
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/07/2025 13:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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