TJDFT - 0726895-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726895-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DOS SANTOS SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 227322233.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 12 de março de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELLEN DOS SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em vista de todo o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para condenar a requerida a custear as despesas da autora com a internação no Hospital Maternidade Brasília para realização do parto, e também com os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários para o seu tratamento.
De igual sorte, condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, também a partir da citação, não incidindo a espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que a condenação ora imposta à parte requerida está a decorrer de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquiliana.
De consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando-se aqui a quantidade de pedidos formulados, a extensão do acolhimento da pretensão da parte autora e o proveito econômico por ele obtido, mormente inerente ao custeio de seu tratamento de saúde, entendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação inerente à obrigação de pagar, ou seja, 10% de R$ 8.000,00, com as devidas atualizações, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELLEN DOS SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN DOS SANTOS SILVA - CPF: *09.***.*85-40 (AUTOR).
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ELLEN DOS SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos. -
04/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:38
Declarada incompetência
-
21/03/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726895-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DOS SANTOS SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição e não há obrigação a ser satisfeita aqui, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação". (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Consigno que a parte autora declarou domicílio em Colônia Agrícola 26 de Setembro, rua 03, chácara 34a, casa 28, localidade pertencente à circunscrição judiciária de Águas Claras, enquanto a sede do réu é localizada na Asa Sul - Brasília/DF.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
10/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/02/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe. -
31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 19:53
Mandado devolvido dependência
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19/12/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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16/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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16/12/2023 15:59
Deferido o pedido de ELLEN DOS SANTOS SILVA - CPF: *09.***.*85-40 (AUTOR).
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16/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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