TJDFT - 0759186-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 29.417,27 (vinte e nove mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NAYARA GOMES BRITO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NAYARA GOMES BRITO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 207953047), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 207218716, na qual, sustenta a embargante, haveria omissão.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 208524594. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissões na decisão atacada.
Embora a exequente tenha apresentado termo de renúncia (id. 193690821 e 193690824) para expedição de RPV, quando ainda vigia o teto de 10 salários-mínimos, tal ato não foi homologado por este juízo.
Assim, não tendo sido homologada, a renúncia manifestada pela parte não está apta produzir efeitos, pelo que deve ser expedida RPV, normalmente, de acordo com o novo limite de 20 salários-mínimos.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
21/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos, com base nos cálculos de id. 206958080, que já especificam o valor dos honorários contratuais da requerente.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:56
Outras decisões
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09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de NAYARA GOMES BRITO - CPF: *15.***.*30-40 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Outras decisões
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23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
25/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de NAYARA GOMES BRITO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYARA GOMES BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAYARA GOMES BRITO em face do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de obter provimento judicial no sentido de se reconhecer que a autora faz jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, condenando o réu a implementar na folha de pagamento subsequente o percentual de 10% devido, bem como a pagar os valores devidos à título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) no período de março/2021 a outubro/2023 , bem como os valores referentes às parcelas da GAB não pagas até a data da implementação do benefício.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
No caso, é fato incontroverso que a parte autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no cargo de enfermeira, e que realiza expediente no Centro de Atenção Psicossocial do Recanto das Emas (CAPS I) conforme id. 175378683.
Ressalto que o fato do CAPS não ser intitulado como posto ou centro de saúde não afasta, por si só, o direito da parte autora à GAB, pois a natureza das atividades ali desempenhadas por seus servidores se qualifica como de assistência básica à saúde.
Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual conceitua que: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
No caso dos autos, verifica-se que o documento de id. 175378683 apresenta a descrição de atividades exercidas pela parte autora.
Dentre as atividades, destacamos o atendimento em oficinas terapêuticas, o atendimento em grupos de pacientes, a realização de visitas domiciliares, o acolhimento e a realização de visitas a pacientes acompanhados pela unidade, quando internados em outros locais.
Nesse diapasão, é razoável reconhecer que as referidas atividades envolvem questões de atenção básica à saúde.
Destaque-se, ainda, o que dispõe o enunciado de súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar no contracheque da parte autora a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 29.097,14, referente à GAB do período de 01/04/2020 a 01/12/2022, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício.
Em suas razões recursais, o DF afirma que a requerente não faz jus à percepção da Gratificação pleiteada em razão da efetiva atividade realizada, por não trabalhar diretamente com atenção básica à saúde.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 5.
Desde já, relevante assinalar que os requisitos para a percepção da GAB não se confundem com aqueles para o recebimento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho).
Neste sentido: "Ainda que a servidora eventualmente tivesse exercido atividades compatíveis com a atenção domiciliar, não o fez segundo os critérios definidos na norma de regência, que exige o desempenho da atividade exclusivamente em centro ou postos de saúde com ações de saúde da família.
Ademais, o entendimento firmado na Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais não se aplica ao caso, uma vez que trata da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, cujos critérios para a sua percepção são distintos da GCET (Lei Distrital 318/1992)". (Acórdão 1417920, 07514620320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Sobressai dos autos que a parte autora é enfermeira, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, com carga horária de 40 horas semanais.
No período indicado nos autos, estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia, sendo que o documento ID 47264465 atesta as atividades que realizava diariamente.
Destaca-se que o documento, assinado pela sua chefia imediata, demonstra que a parte autora realizava acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda oriundos do SAMU e transferidos do Hospital São Vicente de Paulo; realizava atendimento direto aos pacientes internados no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia (CAPS II) na administração de medicação oral e parental, curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material.
E também realizava visitas domiciliares e participava de grupos terapêuticos. 7.
Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8.
Ademais, consta expressamente do artigo 22, VIII da Portaria 199/2014 - SES/DF que: "As Unidades Básicas de Saúde compreendem: (...) VIII - Serviço de Atenção Domiciliar".
Já o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde dispõe que: "art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. 9.
Considerando que a parte autora exerce atividade de enfermagem na equipe multiprofissional, realizando acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda; atendendo pacientes internados e administrando medicação oral e parental, fazendo curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material e realizando visitas domiciliares e participação em grupos terapêuticos, com ação de atenção primária à saúde, constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (L) (Acórdão 1730059, 07042597420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que não se trata de extensão à autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria da requerente.
Ademais, verifico que o percentual de 10% de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde é pago aos servidores que cumprem 40 horas semanais, consoante previsão contida na Lei Distrital 318/1992.
Vejamos: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
No caso dos autos, verifico que a autora cumpre 200 horas mensais (equivalentes a 40 horas semanais) como consta de suas fichas financeiras (id. 175378685).
Sobre o valor devido, acolho a planilha juntada pelo Distrito Federal (id. 182594048), pois utilizou corretamente os parâmetros de correção monetária aplicáveis ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 16.707,57 (dezesseis mil setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente à GAB do período de março/2021 a outubro/2023, a ser atualizado a partir da propositura desta ação.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/01/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:37
Outras decisões
-
17/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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