TJDFT - 0701890-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:46
Outras decisões
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09/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701890-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX WELFF DILL KAIPPER REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Conforme petição de id 239993597, a parte ré informou os dados bancários para expedição do alvará de levantamento (Conta Corrente nº 143.513-2, Agência 2837-1, Banco Bradesco, de titularidade de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-78.).
Certifico que o alvará eletrônico emitido em nome de uma sociedade de advogados não pode ter a parte autora ou ré como beneficiária, e vice-versa.
O alvará deve ser emitido para a parte que é titular do direito ao recebimento do valor, seja a sociedade de advogados ou a parte autora ou ré.
De acordo com a procuração/substabelecimento de id 239993604, os advogados da parte ré tem poderes especiais para receber e dar quitação desde que todo e qualquer levantamento seja liberado mediante DOC ou TED, onde as outorgantes figurem em conjunto ou isoladamente, como beneficiárias do crédito (fl. 7).
De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar o prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
24/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:50
Outras decisões
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14/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701890-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX WELFF DILL KAIPPER REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 225431190, em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:41
Outras decisões
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21/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 14:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:18
Outras decisões
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07/02/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701890-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX WELFF DILL KAIPPER REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MAX WELFF DILL KAIPPER em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:40
Outras decisões
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16/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:49
Outras decisões
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25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701890-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX WELFF DILL KAIPPER REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas recolhidas (ID 185029599).
Recebo a emenda à inicial de ID 185578676.
Determino o levantamento do sigilo imposto sobre os presentes autos, com fundamento no princípio da publicidade dos atos processuais, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Contudo, em relação aos documentos listados pelo requerente no ID 185578676, página 2, defiro o sigilo pleiteado pela referida parte, no intuito de preservar o direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC).
Anote-se.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que mantenha as regras contratuais de reembolso de despesas médicas, sob o argumento de ter havido alteração unilateral do contrato, o que reduziu, sobremaneira, os valores que o autor recebia mensalmente a título de reembolso das despesas suportadas com a realização periódica do procedimento de diálise, indicado para o tratamento da enfermidade de insuficiência renal crônica, da qual o autor é portador.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à parte ré a promover "o reembolso das despesas médicas do Requerente, nos termos do contrato, observada a cláusula 3.1.1; quando encaminhada a documentação comprobatória do atendimento e pagamento da despesa médica". É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A cópia do cartão do plano de saúde do requerente (ID 185028144) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
No mais, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam que a parte autora é beneficiária do plano de saúde demandado e faz tratamento de diálise, cujas despesas são pagas diretamente pelo autor e, em seguida, reembolsadas pela operadora do plano de saúde, em conformidade às regras do contrato firmado pelas partes.
Contudo, extrai-se do comunicado de ID 185029600 que a parte ré implementou “adequações” no procedimento de “reembolso aos beneficiários, em razão de utilização dos serviços assistenciais de Terapia Substitutiva Renal”, de modo que o valor da sessão e dos materiais / medicamentos correlatos passaram a ser limitados pelo “custo médio vigente e praticado pelos prestadores” da rede referenciado do plano de saúde, e não mais pelo preço médio de mercado “publicado em tabelas de referência nacional (Brasíndice e/ou SIMPRO)”, o que contraria a cláusula 3.1.1 do contrato firmado pelas partes (ID 185029605, página 12).
Portanto, o referido documento indica que houve, na verdade, uma alteração unilateral dos termos do contrato celebrado pelas partes, o que impactou, diretamente, no valor mensal do reembolso disponibilizado ao autor, cuja verba objetiva o ressarcimento periódico das despesas realizadas com a manutenção do seu tratamento de saúde.
Nesse sentido, verifico que a análise do cálculo de reembolso realizado sob a nova regra (ID 185029609), em cotejo com o cálculo realizado em data anterior (ID 185029614), indica que a referida alteração unilateral causou grande prejuízo financeiro ao consumidor, pois reduziu, de forma substancial, o valor do reembolso mensal de despesas médicas.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a manifesta alteração unilateral do contrato firmado pelas partes, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA NO DEVER DA INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
No caso em análise, o recorrente falhou no dever de informação protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e alterou de forma unilateral o vencimento das faturas, de modo que os autores, sem saberem e nem concordarem com a alteração, não realizaram o pagamento da fatura de janeiro. 7.
Consta dos autos que a fatura de janeiro venceu no dia 9 (ID 50804601 - pág. 9), enquanto que a fatura dos outros meses venceram nos dias 24 e 31, com exceção do primeiro mês após iniciado o contrato (ID 50804472). 8.
A alteração contratual de forma unilateral afronta os primados da boa-fé objetiva contratual e da segurança jurídica e, no caso em análise, como foi uma antecipação de fatura, prejudicou a saúde financeira dos autores, de modo que a sentença está correta em declarar a rescisão contratual a partir desta mudança e a inexistência do débito relativo ao mês que sofreu a antecipação. (Acórdão 1768039, 07013578120238070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023 - grifo aditado) Por fim, consigno que o perigo de dano também é manifesto, sobretudo porque o requerente é portador de insuficiência renal crônica e realiza tratamento contínuo de diálise, de modo que a alteração unilateral das regras de reembolso de despesas médicas, em manifesto prejuízo do consumidor, pode inviabilizar a continuidade do tratamento pelos profissionais que já acompanham o requerente.
Ainda que existam profissionais credenciados pelo plano de saúde, consigno o contrato firmado pelas partes prevê a livre escolha de estabelecimentos de saúde e de profissionais pelo consumidor, observas as regras contratuais de reembolso, de modo que não pode o plano de saúde adotar estratégias abusivas para tentar obrigar o beneficiário a utilizar a rede credenciada.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que mantenha os critérios previstos no contrato de ID 185029605, página 12 (cláusula 3.1.1), para cálculo do reembolso de despesas médicas do requerente, no sentido de utilizar “como referência o Preço publicado em tabelas de referência nacional (Brasíndice e/ou SIMPRO)”.
Em caso de descumprimento, incidirá multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que houver descumprimento da cláusula contratual de reembolso (cláusula 3.1.1), até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, sendo suficiente a distribuição do mandado no regime de prioridades.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: CRS 504, BLOCO A, 1º ANDAR, ASA SUL - BRASÍLIA/DF, CEP: 70331-515.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012919295565500000169413111 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24012919295671100000169413121 2 Carteirinha Outros Documentos 24012919295712200000169413122 2 CNH Outros Documentos 24012919295744100000169413124 2 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24012919295778100000169413125 3 Guia de Custas Max Guia 24012919295815200000169413126 4 Carta Outros Documentos 24012919295846800000169413127 5 Prontuario MAx Laudo 24012919295884200000169413128 6 Contrato Contrato 24012919295955000000169413130 7 Historico de reembolso Outros Documentos 24012919295990100000169413131 8 Irregular Outros Documentos 24012919300062600000169413133 9 Regular Outros Documentos 24012919300134700000169413135 9.1 Regular Outros Documentos 24012919300230600000169414536 9.2 Regular Outros Documentos 24012919300297000000169414537 10 Tabela precedente Outros Documentos 24012919300369100000169414538 11.
Entendimento n 8 Outros Documentos 24012919300405700000169414539 11.
IN 28.22 Outros Documentos 24012919300445500000169414540 Decisão Decisão 24020114134034100000169744047 Decisão Decisão 24020114134034100000169744047 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020215561943800000169900596 certidao de casamento (1) Comprovante (Outros) 24020215562020600000169900597 Comprovante de residencia atualziado Comprovante de Residência 24020215562064800000169900599 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
09/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701890-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
W.
D.
K.
REQUERIDO: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que a parte autora é portadora de doença grave (nefropatia grave - ID 185029604).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que mantenha as regras contratuais de reembolso de despesas médicas, sob o argumento de ter havido alteração unilateral do contrato, o que reduziu, sobremaneira, os valores que o autor recebia mensalmente a título de reembolso das despesas suportadas com a realização periódica do procedimento de diálise, indicado para o tratamento da enfermidade de insuficiência renal crônica, da qual o autor é portador.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à parte ré a promover "o reembolso das despesas médicas do Requerente, nos termos do contrato, observada a cláusula 3.1.1; quando encaminhada a documentação comprobatória do atendimento e pagamento da despesa médica". É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço atual em nome próprio, além de especificar os documentos que devem ser acobertados por sigilo, considerando que o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais de tramitação do feito em segredo de Justiça, ressalvada, contudo, a possibilidade de manter sob sigilo apenas determinados documentos, tais como relatórios médicos, cujos dados devem ser preservados em decorrência do direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC).
Ademais, deverá a parte autora retificar o pedido consistente na "condenação da Bradesco Saúde na obrigação de fazer consistente na reanálise dos protocolo n. 2023.0007992959.00", de modo a esclarecer em que consiste o referido protocolo, além de especificar a sua pretensão (reanalisar pedido anterior para deferir o reembolso em conformidade a determinada cláusula contratual?) No intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório, deverá a parte autora complementar ou excluir o pedido contido na alínea "E" do tópico referente aos pedidos.
O referido pleito pode ser excluído, sem qualquer prejuízo, porque a pretensão referente à nulidade do comunicado de alteração unilateral do contrato já está contida no pedido de mérito formulado na alínea "C" (condenação da parte ré a realizar o reembolso em conformidade às regras originais do contrato).
Contudo, caso a parte autora queira manter o referido pleito, deverá complementá-lo, a fim de esclarecer a que se refere o conteúdo do comunicado supostamente nulo (comunicado relativo à alteração unilateral das regras contratuais de reembolso de despesas médicas).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:13
Outras decisões
-
29/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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