TJDFT - 0719175-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719175-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO RODRIGUES GOMES REU: PALOMA PEREIRA SALES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS O C ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por NELIO RODRIGUES GOMES em desfavor de PALOMA PEREIRA SALES, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS O C ALMEIDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 179582075).
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 185122008).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES GOMES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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