TJDFT - 0711103-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711103-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 19/04/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 19:16
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711103-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
A contestação apresentada pelo requerido, apesar de anterior à realização da audiência de conciliação, não é capaz de afastar o reconhecimento da contumácia em razão do não comparecimento injustificado à solenidade.
Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal do TDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
AUSÊNCIA DA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA CONFIRMADA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
RESCISÃO DO PLANO DECRETADA JUDICIALMENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
USUÁRIO EFETUOU O DESEMBOLSO POR MEIOS PRÓPRIOS PARA EFETIVAR O ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré/recorrente Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., em desfavor da sentença que determinou a rescisão do contrato outrora entabulado entre as partes, declarou indevidas as mensalidades cobradas após a data da rescisão (28.08.2018), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2.
Em seu recurso (id. 7.687.711), a ré Unimed Rio alega em preliminar a nulidade da sentença aduzindo que não houve revelia, posto que apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
No mérito do recurso alega que o cancelamento do contrato decorreu da inadimplência da mensalidade relativa ao mês de janeiro de 2018.
Aduz que notificou o consumidor, e que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo agido nos limites da lei e do contrato, o que afastaria a ocorrência de dano moral.
Afirma que reativou o plano de saúde em 06.09.2018, em virtude do pagamento da mensalidade outrora em aberto (janeiro de 2018), que alega ter sido efetivado em 20.09.2018.
Requer a reforma do julgado, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, para afastar integralmente a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas (id. 7.687.717). 3.
Preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa.
A empresa ré, não obstante, ter apresentado contestação acompanhada de documentos, não compareceu à audiência inaugural (de conciliação), não apresentando qualquer justificativa para a sua ausência. 3.1.
Consoante o preceituado no art. 20 da Lei 9.099/95, mostra-se correta a decretação da revelia quando a ré, devidamente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação, mesmo tendo apresentado contestação escrita e tempestiva.
Contudo, destaco que o efeito material da revelia está estampado no art. 344 do CPC e consiste na presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Preliminar Rejeitada. 3.2.
Neste sentido, cito jurisprudência da Turma: (Acórdão nº 1.138.428, Proc.: 0702722-25.2018.8.07.0014, Caso: Associação dos Const. e Moradores da Nova Qnl de Taguatinga versus Daniel Rocha de Castro e Outra; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. 5. 6. 7. 8.
Omissis. 9.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa rejeitada para reformar a r. sentença, extirpando dela a condenação por danos morais, mantendo incólumes os seus demais termos. 10.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais e dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua de recorrente vencido na integralidade, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. 11.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1178460, 07542620920188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o requerido está sujeito aos efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito de restituição da quantia paga, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, a solicitação de rescisão/cancelamento do negócio em razão do estado puerperal da requerente, bem como o pagamento do pacote contratado no importe R$1.196,80.
Portanto, faz jus a autora ao ressarcimento do valor de R$1.196,80.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível, neste particular, a condenação do requerido ao pagamento de indenização à requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$1.196,80 (mil, cento, noventa e seis reais e oitenta centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (07/12/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (26/10/2021).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/03/2024 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711103-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a adoção do sistema de audiências virtuais nas solenidades de conciliação e de mediação, ao observar que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ao ponderar que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, ao sopesar a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, ao reconhecer a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Tendo em vista a dificuldade informada pela parte autora para ingressar na sessão de conciliação, encaminho os autos à equipe administrativa deste NUVIMEC para entrar em contato com a parte, se houver telefone disponível nos autos, apresentar os Fóruns que prestam o serviço relativo às SALAS PASSIVAS.
Após a escolha pelo Fórum de sua preferência, agende data e horário no Fórum solicitado, conforme orientação administrativa interna (nº 22), e comunique a mencionada parte sobre o sucesso no agendamento, encaminhando-lhe o link da sessão na mesma oportunidade.
Não havendo vaga disponível, verifique a disponibilidade de salas passivas em outros Fóruns.
Caso não haja sala passiva disponível, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de se realizar teste de conectividade (audiência simulada).
A equipe administrativa deve certificar nos autos os cenários ocorridos nos dois parágrafos anteriores.
Concluída as etapas, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:17
Deferido o pedido de PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO - CPF: *03.***.*38-62 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/02/2024 20:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711103-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho a justificativa da parte autora (ID 185293858) e determino a remarcação da audiência de conciliação.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes.
Assinado e datado digitalmente. -
01/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:55
Deferido o pedido de PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO - CPF: *03.***.*38-62 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/01/2024 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 23:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/11/2023 12:41
Juntada de Petição de intimação
-
16/11/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720086-49.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Marlos Milhomem Rodrigues
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:52
Processo nº 0714287-07.2018.8.07.0007
Pabliny Alcantara Costa
Sannara Myllanne Monteiro Ferreira
Advogado: Silvana Arantes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2018 15:32
Processo nº 0701947-21.2024.8.07.0007
Joannyce Rodrigues dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 11:27
Processo nº 0701947-21.2024.8.07.0007
Joannyce Rodrigues dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:02
Processo nº 0703988-71.2023.8.07.0014
Cristiano de Oliveira Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiano de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 22:48