TJDFT - 0702339-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702339-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE LEMES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o tema repetitivo 1264 tem por escopo "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", suspendam-se os presentes autos até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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15/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702339-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE LEMES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 200594375) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 199586381).
Assim, aguarde-se pelo decurso do prazo constante no último parágrafo da decisão de ID Num. 199586381.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:41
Outras decisões
-
18/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Outras decisões
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28/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702339-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE LEMES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, para a parte autora cumprir a parte inicial do item “c” da decisão de ID n.º 185326174, de modo a promover a juntada da declaração de hipossuficiência atualizada, tendo em vista que o documento de ID n.º 184420291 data de 08/08/2022.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:59
Outras decisões
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04/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LEMES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702339-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE LEMES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico todos os atos e termos processuais, inclusive os efeitos da decisão de ID n.º 184420294 e do Acórdão de ID n.º 184424402.
No mais, emende-se a inicial para: a) indicar, de forma precisa e especificada, com relação a qual registro de dívida inscrito na plataforma pretende as obrigações (reconhecimento de prescrição e declaração de inexigibilidade) que pretende impor à requerida, a fim de conferir certeza e determinação ao pedido, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, tendo em vista que os documentos juntados possuem registros de débitos inscritos por outros credores; b) retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo ao valor do ato objeto dos pedidos declinados na presente ação, conforme art. 292, inciso II, do CPC. c) juntar declaração de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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