TJDFT - 0728981-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA VALLADARES MADEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA VALLADARES MADEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA.
APROVISIONAMENTO DE NUMERÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
LICITUDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DESCABIMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A relação entre mutuários e instituições bancárias é de consumo, pois esses são os destinatários finais dos serviços prestados pelas instituições bancárias, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos do verbete 297 da súmula de jurisprudência do STJ. 2.
A pretensão de ressarcimento material amparada no aprovisionamento é inadmissível quando há constatação de que o consumidor, inadimplente com a obrigação de quitar dívidas contraídas através do cartão de crédito emitido pela administradora de cartões demandada e titular de uma conta-corrente aberta junto ao outro requerido, autorizou, segundo cláusula de expediente negocial celebrado entre as partes, o débito, em sua conta-corrente, dos valores devidos. 3.
São requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. 3.1.
Sobre a configuração do termo “engano justificável”, a Corte Especial do STJ, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 5.
Recurso não provido. -
16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:50
Conhecido o recurso de PATRICIA VALLADARES MADEIRA - CPF: *59.***.*09-15 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702970-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TXS TRANSPORTES LTDA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA TXS TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de cobrança pelo procedimento monitório em desfavor de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, no intuito de satisfazer crédito no importe de R$ 14.903,88 (catorze mil, novecentos e três reais e oitenta e oito centavos) resultante de prestação de serviços de transporte de mercadorias ajustado entre as partes.
Alegou que prestou o serviço contratado, mas não recebeu a contraprestação.
Requereu a citação da ré para pagamento do montante indicado.
Juntou os documentos.
Citada (ID166214802), a ré apresentou embargos (ID168455129).
Afirmou que já realizou negócios com a requerente, mas em relação ao valor cobrado nesta ação, alegou que não há comprovação da existência de débito.
Destacou que não houve protesto ou aceite do título.
Alegou que o comprovante de recebimento da mercadoria está em nome de outra pessoa jurídica.
Requereu o acolhimento dos embargos e a improcedência do pedido inicial.
Impugnação (ID172258333).
Afirmou que a mercadoria foi entregue na sede da ré, que tem o mesmo quadro societário da JC Gontijo Engenharia S/A, sedeada na mesma localização.
Na fase de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Há controvérsia sobre a existência de débito de responsabilidade da ré, que alega ausência de prova da relação jurídica e da entrega das mercadorias.
Inicialmente, importa consignar a propositura da ação monitória depende de prova escrita da dívida.
Portanto, a comprovação de protesto e aceite do título não é requisito para o manejo de ação monitória.
Na hipótese dos autos, a autora trouxe aos autos o documento auxiliar de conhecimento de transporte (ID154997938), onde consta a descrição dos serviços o valor cobrado, bem como comprovou o recebimento das mercadorias em ID154997943.
Ressalte-se que a mercadoria foi entregue no endereço da requerida, onde esta foi citada nesta ação, mesmo endereço constante dos documentos que acompanharam os embargos monitórios.
E ainda, por esses mesmos documentos, constata-se identidade no quadro societário da ré e da JC Gontijo S.A., e ainda, que essas sociedades têm a mesma sede.
Dessa forma, apesar do carimbo do recebedor identificar outra pessoa jurídica, é certo que o documento auxiliar de conhecimento de transporte consta como contratante a ré e a mercadoria foi entregue em sua sede.
Desse modo, deve prevalecer a prova documental pré-constituída apresentada pela autora.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios, para, em consequência, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora no valor de quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do recebimento (14/02/2023).
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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