TJDFT - 0734624-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS FARIAS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734624-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIS PAULO SANTOS FARIA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma do Serasa Limpa Nome, referente a apontamentos de débitos prescritos: contrato nº 04283040985698000: R$ 402,17, contrato nº 33300000010550686: R$ 262,69, ambos com vencimento em 11/02/2014, bem como contrato nº 05274620053929000C26: R$ 1.683,85, com vencimento em 13/04/2014, apresentando, inclusive, link com chamada para negociação.
Tece argumentação jurídica e querer, em sede de antecipação de tutela requer, que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescrito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, com a retirada de seu nome da base de dados do Serasa Limpa Nome.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 177697828 concedeu a tutela requerida, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 181180700.
Preliminarmente, a requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor; alegou inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e ausência de extrato de negativação válido fornecido pelo autor.
No mérito, discorreu sobre a ausência de ato ilícito praticado, pois agiu no exercício regular de direito.
Alegou regularidade da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 181680417.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo requerido.
Da impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Da inexistência de pretensão resistida De início, rejeito a preliminar suscitada sobre a necessidade de requerimento e tentativa de solução na via administrativa (carência de ação por falta de interesse).
O requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da presente ação, podendo a requerente optar pelo caminho que lhe for mais favorável.
O prévio acionamento administrativo não pode ser erigido como condição para propositura da ação.
O direito do cidadão de ver dirimida sua pendência perante o Judiciário deve ser assegurado, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o banco réu resiste à pretensão, conforme se extrai da contestação apresentada.
Logo, fica rechaçada a referida preliminar.
Da inépcia da inicial e ausência de extrato de negativação válido fornecido pelo autor.
Sem razão ao réu.
A causa de pedir é clara e se fundamenta na declaração de inexistencia dos débitos.
Ainda, como suporte à demanda o autor juntou documentos comprobatórios da inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, permitindo que o réu, assim, apresentasse contestação.
Portanto, não procede a alegação de falta de documento essencial para a propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Ademais, a causa de pedir foi clara e em nada prejudicou a apresentação da defesa do requerido.
Da ilegitimidade passiva e da regularização do polo passivo O réu pugna pela retificação do polo passivo, fazendo-se necessária a exclusão da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, seguindo tão somente em face da empresa FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, que é a detentora do crédito.
Comprovada a cessão ao ID 181180703 e 181180702, comporta acolhida o pedido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
De acordo com a afirmação da parte autora, não refutada pelo réu, o débito do autor junto ao demandado está prescrito, fato incontroverso nos autos.
Assim como é incontroverso que referida dívida encontrava-se ativa no Serasa Limpa Nome.
A questão cinge em saber se o réu pode manter o nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome tendo como base dívida prescrita.
Em meio à controvérsia sobre o tema na doutrina e na jurisprudência, este juízo se alinha ao entendimento de que é possível apenas a cobrança extrajudicial dessa dívida, mas com restrições em face das normas do CDC.
Isso em razão da prescrição não atingir o direito material em si, mas tão somente o direito de ação.
Violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC).
No caso de dívida documentada a termo, a violação do direito inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento.
Daí em diante nasce a pretensão do credor de cobrar a dívida.
Mas essa pretensão é circunscrita ao direito de ação, direito de provocar o Poder Judiciário para pedir a tutela jurisdicional.
Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida de forma judicial.
Por outro lado, nada impede que a cobrança seja feita de maneira extrajudicial.
Sobre o tema, assim se manifestou o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DECRESCENTE DO ART. 85 DO CPC/15.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp 1592662/SP). 2.
Cabível a retificação de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência quando constatado que a r. sentença não observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/15. (...) 5.
Apelação conhecida e não provida.
Condenação em honorários retificada de ofício. (Acórdão 1344518, 07288591520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, em se tratando de relação de consumo, essa cobrança extrajudicial sofre restrições.
Na forma do art. 43, §5º, do CDC: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”.
Dessa forma, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em face de consumidor, por força de lei, não pode implicar negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Sistema de Proteção ao Crédito), bem como não pode haver lançamento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito.
Nestes autos, não restou evidenciado que a inserção do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome tenha afetado o score de crédito do autor.
Também não restou comprovada qualquer forma vexatória de cobrança pela via extrajudicial.
Portanto, revejo meu posicionamento anterior para me filiar à posição dominante do TJDFT sobre a licitude da inserção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 2.3.
O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 3.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3.1.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devam ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 3.2.
Reconhecida a licitude da inscrição do nome do devedor no cadastro do SERASA LIMPA NOME, não se verifica a ocorrência de dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários recursais.
Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1776650, 07187747820228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA.
TABELA DA OAB.
INAPLICABILIDADE. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes 2.
O fato de dívida inscrita no Serasa Limpa Nome estar prescrita não caracteriza, por si, dano moral, pois o advento da prescrição não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente, porém, não exigível. 3.
Admite-se o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4.
A aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem aplicação restrita à fixação equitativa de honorários sucumbenciais. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1770571, 07209314220228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual "Serasa Limpa Nome" de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
Ausente o condão de afetar a honra subjetiva do consumidor, não há que se falar em danos morais se não comprovadas a abusividade da inscrição nem a repercussão negativa em seu score. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1772515, 07266839220228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
LEI DO CADASTRO POSITIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA REQUERIDA. 1.
O art. 14 da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) possibilita a manutenção do histórico de (in)adimplementos da pessoa natural ou jurídica por 15 (quinze) anos. 2.
A Plataforma "Serasa Limpa Nome" indica ao cadastrado as repercussões negativas da dívida pretérita prescrita, concretiza o dever de informação que é exigível dos gestores dos bancos de dados e viabiliza negociações favoráveis para o cadastrado e o credor da obrigação natural. 3.
A delimitação da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC deve ocorrer à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.
A sucumbência da requerida é considerada ínfima quando o pedido procedente, a rigor, versa sobre questão prejudicial (declaração de prescrição) à pretensão efetivamente buscada judicialmente (remoção do nome do cadastro Limpa Nome). 5.
Parcial provimento somente para reconhecer a prescrição.(Acórdão 1762967, 07055782520238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO princípio DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO.
INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais, embora sucintas, combatem diretamente os pontos da sentença recorrida e indicam as razões que amparam seu inconformismo e que justificam a necessidade de reforma da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar o cabimento de indenização por danos morais devido a inclusão da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em importe condizente ao trabalho realizado pelos advogados das partes. 3.
Os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, não foram demonstrados.
Não há prova de que o cadastro do nome da apelante na plataforma de negociação de dívidas tenha efetivamente trazido algum dano ou transtorno, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. 3.1.
A tentativa de negociação de dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, não gera, por si só, violação a direito da personalidade ou ao disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que não há dever de indenizar por danos morais.
Conquanto seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a plataforma mencionada não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito.
Precedentes do TJDFT. 4.
Apenas se não for possível a aplicação dos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil é que se possibilita ao julgador a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85, dado o seu caráter subsidiário. 4.1.
No caso, considerando a inexistência de proveito econômico, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. 4.2.
Os consectários da condenação, tais como os honorários advocatícios, constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual não há falar em reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, sobretudo quando alicerçada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076). 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1768492, 07073156320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. À Secretaria para que retifique a autuação, a fim de que conste no polo passivo FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, CNPJ 29. 292.312/0001-06 (Id 181180700 - Pág. 4), excluindo-se RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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