TJDFT - 0724026-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724026-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer o erro material alegando, especificando o termo final de suspensão que entende adequado e justificando com base no termo de acordo apresentado.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:19
Outras decisões
-
25/07/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 237277867), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no ID 237277867 leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/06/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:02
Outras decisões
-
28/02/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 188446751), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724026-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 179973256).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:02
Outras decisões
-
05/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724026-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo não pode ser suspenso antes de completada a relação processual, a teor do art. 313 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de ID 184496981.
Esclareço que a petição inicial sequer foi recebida e não há pedido para homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, sob pena de indeferimento da inicial pela perda superveniente do interesse de agir.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BLEND - CNPJ: 22.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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