TJDFT - 0734624-53.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:43
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
24/09/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS FARIAS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734624-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS PAULO SANTOS FARIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Os autos vierem conclusos para análise das petições de ID 63159091 e ID 63574560 apresentadas por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II e outros, informando o cumprimento da obrigação de pagar.
Nada a prover.
O recurso de apelação foi julgado em 13/05/2024, integrado pelo v.
Acórdão dos embargos de declaração (ID 62392306), por isso exaurida a jurisdição desta instância revisora.
Depois de certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se aos autos ao d.
Juízo a quo, para as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS FARIAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS FARIAS em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734624-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIS PAULO SANTOS FARIAS EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Vistos, O recurso de apelação foi julgado em 13/05/2024, integrado pelo v.
Acórdão dos embargos de declaração. (ID 62392306).
A apelada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II informa a realização acordo para pagamento o débito. (ID 62844471) A prestação jurisdicional nesta instância recursal operou-se nos termos do v.
Acórdão.
Encaminhem-se aos autos ao d.
Juízo a quo para as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de LUIS PAULO SANTOS FARIAS - CPF: *26.***.*87-29 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O cerne da controvérsia reside em examinar se há abusividade da manutenção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, por dívida prescrita. 2.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei, de modo que a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural.
Assim, o credor não tem mais o direito de exigir seu cumprimento; todavia, em caso de cumprimento espontâneo, ele pode reter o que lhe foi pago. 3.
O colendo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, fixou que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
29/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de LUIS PAULO SANTOS FARIAS - CPF: *26.***.*87-29 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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