TJDFT - 0711673-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADILSON BORGES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711673-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS MARTINS DA SILVA *56.***.*70-26, LUCAS MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ADILSON BORGES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON BORGES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711673-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS MARTINS DA SILVA *56.***.*70-26, LUCAS MARTINS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADILSON BORGES DOS SANTOS em face de LUCAS MARTINS DA SILVA *56.***.*70-26 e LUCAS MARTINS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que levou seu carro FIAT UNO placa NWN9332-DF para lavar nos requeridos em 04/01/2022, como de costume, e quando foi buscar o carro, o mesmo não foi encontrado no lava jato.
Aduz que, de imediato fez o Boletim de Ocorrência e até a presente data não recebeu o carro de volta.
Tece argumentação jurídica e requer a condenação aos réus ao pagamento do valor de R$ 36.838,00 (trinta e seis mil e oitocentos e trinta e oito reais), a título de indenização pelos danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no Id 124401210.
Citados, os requeridos apresentaram contestação no Id 138215794, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva.
No mérito, aduzem que à época, o lava a jato PONTO CERTO não funcionava às terças-feiras, porém, em uma exceção, abriu para atender amigos próximos.
Que o free lancer que trabalhava no local, com o nome de ANANIAS, recebeu o carro alegando ser de um amigo.
Alega que se retirou do local e quando retornou recebeu várias mensagens cobrando o veículo que tinha sido deixado na loja.
Que após o ocorrido não mais teve contato com ANANIAS.
Discorrem sobre a ausência de responsabilidade civil dos requeridos.
Sustentam culpa exclusiva da vítima em deixar o carro com um rapaz desconhecido, sem uniforme, que não estava dentro do estabelecimento, e sim na calçada.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos, bem como pela denunciação à lide de ANANIAS RODRIGO DA SILVA.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 140851668.
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento no ID 147356136.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos Ids 167723366 e 185297720.
Alegações finais do autor no ID 188347053 e do réu no Id 196861566.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada e não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Destaco que as preliminares suscitadas foram apreciadas por ocasião da decisão de saneamento no Id 147356136.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista, pois o autor se enquadra como consumidor e os requeridos como fornecedores de serviço.
Versa a controvérsia se o dever de indenizar por dano material e moral estão presentes.
Do cotejo das provas que instruem o presente feito com os argumentos das partes, sob a ótica da legislação de regência, tem-se que restou incontroverso que o veículo do autor foi furtado no estabelecimento da parte requerida pelo funcionário Ananias.
Em seu depoimento judicial o autor afirmou: “Que possuía costume de deixar o carro na lava jato com os funcionários; que os funcionários não usavam uniformes; que deixou o carro com o Ananias em outras ocasiões, por isso confiou a entrega do veículo; que, no dia no evento, o funcionário estava lavando outro veículo; que ao retornar para buscar o veículo a lava jato estava fechada; que o funcionário não atendeu as ligações; que foram à delegacia registrar ocorrência policial; que na Delegacia o dono da lava jato sequer sabia o nome do funcionário; que estava desempregado e nunca mais conseguiu comprar outro carro” .
O réu, por sua vez, relatou: “Recorda do acontecimento que ocorreu em 04 de janeiro de 2022; que Ananias prestava serviços na Lava jato como frelancer; que Ananias apareceu espontaneamente; que a loja que estava aberta apenas para limpeza; que o funcionário recebeu o veículo na sua ausência, pois estava tomando banho; que Ananias trabalhou na lava jato por uns três meses; que após os fatos não mais conseguiu encontrar o Ananias; que um cliente da lava jato encontrou o Ananias, mas estava sem o carro; que no dia dos fatos estava somente funcionário Paulo Victor; que contratava pessoas pela OLX.
Já a testemunha Paulo declarou: “Que no dia dos fatos estava na laja jato do réu lavando seu próprio veículo, inclusive utilizando um "pretinho" na roda do carro; que presenciou o autor entregando as chaves para uma pessoa que estava fazendo coisas erradas; que desconfiou que essa pessoa queria fazer alguma errada; que o rapaz não estava na porta da lava jato, nem com o uniforme, mas com roupa de “peba”; que nunca viu o autor anteriormente; ficou sabendo que o cidadão foi encontrado, não o veículo.
Do que restou colhido, especialmente os depoimentos judiciais, é certo que o veículo foi entregue na Lava Jato do requerido ao funcionário Ananias, fato confirmado pelo réu na contestação e no depoimento judicial, boletim de ocorrência policial, bem como pela testemunha que declarou que presenciou o autor entregando o veículo para o funcionário.
Embora os réus tenham alegado que o autor não agiu com diligência, pois entregou o veículo para um estranho, sem uniforme, na calçada, não prospera a tese de defesa de culpa exclusiva da vítima.
E isso porque restou demonstrado que no dia dos fatos o estabelecimento estava aberto.
O próprio requerido confirmou que estava fazendo limpeza no local.
A testemunha relatou que estava na loja lavando seu próprio veículo, bem como que o funcionário Ananias estava presente.
Desta feita, não há como atribuir culpa à vítima na situação em análise, se a loja estava aberta, com movimento de pessoas e funcionários já conhecidos no local.
Assim, é claro que a responsabilidade pelo furto há de recair sobre a ré, na medida em que o veículo em questão fora entregue à guarda de seu funcionário, encontrando-se sob sua responsabilidade quando ocorreu o fato, não prosperando a linha de argumentação trazida na resposta, no sentido de que o fato seria imputável exclusivamente à vítima. É deve da prestadora de serviço zelar pela segurança dos bens que lhes são confiados e nisso a parte ré falhou, assegurando-se à autora o direito de obter o ressarcimento do valor do veículo.
O artigo 14 do CDC reza que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Por óbvio, dentre os serviços prestados por um estabelecimento que se propõe a realizar lavagem de automóveis estão incluídos os de guarda e conservação dos automóveis que lhe são confiados.
Se assim não fosse, tal atividade não teria como prosperar ante a desconfiança dos consumidores que, frente à falta de segurança, prefeririam não contratar tal préstimo.
Destaque-se a jurisprudência desta Corte em caso semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA DE FURTO DE VEÍCULO DEIXADO EM OFICINA PARA REPAROS.
DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO DO BEM.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços perante os consumidores, bastando, para os fins de configurar o seu dever de indenizar, a prova da existência de um dano experimentado pelo consumidor e o liame havido entre o dano e a atividade empresarial colocada no mercado que o fez emergir, dispensando-se qualquer exame acerca da existência de culpa.
Restando induvidosa a ocorrência de dano material consubstanciado no furto de veículo deixado em oficina para reparos e a não ruptura do nexo de causalidade entre o dano e o dever de guarda e proteção do veículo pelo prestador de serviços, o qual deve suportar os riscos de sua atividade empresarial, tem-se como devida a indenização pretendida. (Acórdão 414133, 20060710274184APC, Relator(a): NATANAEL CAETANO, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2010, publicado no DJE: 13/4/2010.
Pág.: 92) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FURTODE VEÍCULO.
LAVA JATO.
O fornecedor de serviços "lava jato" responde objetivamente, nos termos do CDC, pelos danos decorrentes do furto do veículo que estava sob sua guarda. (Acórdão 693877, 20091010101056APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, , Revisor(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 19/7/2013.
Pág.: 140).
Assim, o autor deve ser indenizado pelo prejuízo sofrido, materializado no valor do automóvel associado constante na Tabela FIPE, à época do furto (janeiro/2022).
Com relação ao dano moral, sem razão ao autor.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, afrontando os direitos da personalidade.
No caso, a despeito de o furto do veículo ter gerado aborrecimentos ao autor, não chegou ao ponto de atingir a sua hora objetiva, caracterizando dano na ordem moral, embora certamente tenha gerado dissabores, de modo que o episódio vivenciado pela autora deve ser compreendido como simples aborrecimento.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ÁREA PÚBLICA.
ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO DISSABOR. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, condenou o supermercado réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de furto de veículo em seu estacionamento, bem como danos morais. 2.
De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços independe da existência de culpa, sendo de natureza objetiva.
Assim, para a reparação de danos, é suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Em tais casos, o dever de indenizar só pode ser afastado havendo prova da inexistência de defeito, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito externo à atividade, tais como eventos da natureza. 3.
O fato de o estacionamento situar-se em área pública não exclui, por si só, a responsabilidade do estabelecimento, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. 4.
In casu, verifica-se que o estacionamento onde ocorreu o furto é área cercada, contígua ao estabelecimento do supermercado, dotado de cancela para controlar a entrada e a saída de veículos, bem como de câmeras de vigilância, sendo destinado ao uso exclusivo dos clientes, características que dão a sensação de segurança e a expectativa de proteção ao consumidor. 5.
A configuração da responsabilidade objetiva, nesses casos, é corroborada pelo teor da Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.". 6.
Apesar de o furto do veículo ter gerado angústia, verifico que a situação, relativamente comum na vida cotidiana, configura mero dissabor, não atingindo a personalidade ou a dignidade do consumidor.
Assim, não configurado o dano moral, indevida a indenização a esse título. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (GRIFEI,Acórdão 1247339, 07093845020198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar os réus a indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, materializado no valor do automóvel constante na Tabela FIPE, à época do acidente (janeiro/2022), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% cada polo.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor e do réu decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711673-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS MARTINS DA SILVA *56.***.*70-26, LUCAS MARTINS DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 185321407 - Pág. 1, uma vez que deixou a patrona de juntar qualquer documento a fim de comprovar o alegado.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso das alegações finais. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 02:35
Publicado Ata em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Juiz ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Audiência (tipo): INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Hora: 31.01.2024, às 15h20 Processo nº: 0711673-02.2022.8.07.0003 – Indenização AUTOR: ADILSON BORGES DOS SANTOS – Adv.: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDÃO e GABRIELLA DOS SANTOS OSORIO MACIEL RÉU: LUCAS MARTINS DA SILVA – Adv.: Marcilene Cristina Motta/Defensora Pública do Distrito Federal AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos dias 31 de janeiro de 2024, às 15h20, na sala de audiência deste Juízo, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em referência, através de videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, em virtude das medidas tomadas por este Tribunal a fim de conter a disseminação do COVID-19 (Portarias Conjuntas nº 27/2020 e 33/2020).
Feito o pregão, a ele responderam as partes e a Defensora Pública.
Ausente o patrono do autor.
Presente a testemunha do requerido: Paulo Victor da Silva Saldanha.
Aberta a audiência, foi realizada a oitiva de Paulo, como testemunha.
Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação das alegações finais por memorial.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem as alegações finais por memorial, iniciando-se pelo requerente.” Intimados os presentes.
E nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, Elane Pires Silvestre dos Santos, Técnico Judiciário, matrícula n.º 312.130, às 15h45, lavrei o presente termo, que, após lido e achado conforme por todos, em razão da realização por videoconferência, tem as assinaturas dos participantes dispensadas.
Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/01/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 23:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 23:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/08/2023 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:52
Desentranhado o documento
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05/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ADILSON BORGES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ADILSON BORGES DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/08/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2022 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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