TJDFT - 0700431-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700431-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a nomeação do perito anterior.
Para o trabalho, nomeio como "expert" CAMILLA MIGUEL GONÇALVES, CPF: *18.***.*90-74, perito grafotécnico, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99164-3723.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, cadastre e intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo, a sua proposta de honorários, devidamente fundamentada, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, podendo requerer que a quantia de ID 209867865 seja destinada para quitar os honorários ou parte deles.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:42
Outras decisões
-
01/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:03
Outras decisões
-
20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700431-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama/DF, 17 de setembro de 2024 15:21:52.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
17/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700431-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 188594943.
Verifico que a parte requerida pugna pela divisão dos honorários periciais.
Contudo, o ônus da perícia foi fixado pela decisão de ID 185482925, não tendo a parte se insurgido.
Logo, pretende reagitar matéria já decidida, no que ideixo de apreciar.
No tocante a impugnação aos honorários periciais, observo que a requerida impugna o valor da perícia em razão do baixo valor do objeto a ser periciado, sem levar em consideração o valor do trabalho do perito que será desempenhado.
Da mesma forma, não impugnou nenhuma das atividades ou horas que serão desempenhadas para a confecção do laudo, se limitando ao argumento de que o valor é excessivo porque supera o valor do contrato discutido.
Com efeito, rejeito a impugnação aos honorários periciais.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o requerido depositar os honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:14
Outras decisões
-
06/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700431-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários ID188594943 da parte ré, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700431-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixo como ponto controvertido, saber se a assinatura constante do contrato de empréstimo foi aposta pela autora.
Ao passo, verifico que a prova pericial é a mais adequada para solucionar a controvérsia.
Nestes termos, defiro então a realização de prova pericial postulada pela parte requerida, na modalidade grafotécnica.
Em que pese a impossibilidade da parte ré acostar aos autos o documento original para a realização de perícia, esta juntou aos autos a cópia integral do documento.
Assim sendo, entendo que cumpre ao perito técnico a averiguação acerca da viabilidade da realização de perícia em tal documento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÓPIA DE CONTRATO.
ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
A juntada de cópia xerográfica de contrato supostamente assinado não impede, por si só, a realização da perícia grafotécnica, devendo a impossibilidade ser avaliada pelo expert. 2.
Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu para cassar a sentença. (Acórdão 1411771, 07004049120218070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para o trabalho, nomeio como "expert" JOSÉ HÉLIO DE SOUZA, CPF: *76.***.*46-49, perito grafotécnico, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99164-3723.
Considerando que o interesse na produção da prova é da parte requerida, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, cadastre e intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/02/2024 04:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:58
Deferido em parte o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
-
18/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:39
Deferido o pedido de ANA PEREIRA SENA - CPF: *71.***.*27-87 (AUTOR).
-
19/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:04
Outras decisões
-
06/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:01
Outras decisões
-
15/02/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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