TJDFT - 0714265-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:29
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMERINO SOUSA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMERINO SOUSA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714265-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMERINO SOUSA CUNHA REVEL: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714265-79.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMERINO SOUSA CUNHA REVEL: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que mantém com a requerida contrato de empréstimo em consignação em pagamento, tendo tomado o valor de R$ 13.856,56, em julho de 2016, com parcelas mensais no valor de R$ 270,98.
Entretanto, narra que já pagou 84 parcelas e a requerida, até o presente momento, ainda mantém em sua folha de pagamento os descontos.
Pugnou pela condenação do Banco réu ao pagamento do “valor que cobrou a mais de forma indevida, ou seja, R$ 28.741,74 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta um reais setenta e quatro centavos)”, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação de ID184707696, dando ensejo à sua revelia, razão pela qual sua defesa de ID183618926, no tocante a matéria fática, não será apreciada em função dos efeitos materiais de sua desídia.
Entretanto, muito embora se verifique a presunção de verdade dos fatos alegados na exordial, em decorrência da contumácia da parte demandada, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático da demanda, não interferindo, portanto, sobre a órbita do direito.
Além do mais, tratar-se-ia de presunção relativa, na modalidade iuris tantum que pode vir a ser afastada por provas em sentido contrário ou por carecer de razoabilidade mínima para legitimar a necessária verossimilhança do alegado, no que não induz, desse modo, a automática procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, ao que se depreende dos autos, encontra-se incontroversa a relação jurídica contratual que entrelaça as partes, consubstanciada na contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado, conforme, inclusive, confessado pela parte autora em sua petição inicial e comprovado pela juntada do documento de ID177731572, denominado “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito” e do “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, sendo que a analise do conflito será dirimida à luz das referidas disposições contratuais.
Faço constar ainda que o referido termo de contratação não foi em nenhum momento objeto de impugnação por parte do autor, razão pela qual a contratação e sua forma encontram-se igualmente incontroversas.
Nesse sentido, da leitura do referido instrumento, é possível se dimensionar de forma indene de dúvidas que o produto negociado entre as partes era concessão de crédito em que parte dos valores devidos pelo autor seriam descontados diretamente de seu contracheque, de forma a evitar sua constituição em mora.
Descontos estes que o autor comprovou estarem sendo efetuados regularmente, conforme delineiam os contracheques encartados com a inicial.
E muito embora o autor intente com sua inicial encampar a tese de que não teria sido cientificado acerca das disposições contratuais e da metodologia de pagamento, consta sob o ID177731572, sua expressa autorização para que tais valores fossem consignados em seu contracheque, não havendo, portanto, como a demandante alegar neste momento, seu desconhecimento dos termos contratados.
No referido instrumento contratual, as partes fizeram constar, ainda, a informação de que a autora autorizou que sua fonte pagadora reservasse margem consignável dos vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas, sendo que, “eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo Banco PAN”.
Nessa conjuntura, verifica-se que tais condições gerais foram redigidas de forma clara e adequada e, pela sua redação, permite de modo inconteste ao consumidor sua compreensão fácil e imediata, de acordo com o previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 54, do CDC, acerca das disposições entabuladas.
Na esteira da contratação, compete ao demandante, portanto, após a consignação do valor mínimo das quantias tomadas em empréstimo e gastos com o cartão, efetuar o pagamento do saldo restante de sua fatura, a fim de efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente acrescido dos encargos decorrentes do não pagamento integral da fatura.
Assim, tenho que a contratação de tal metodologia de pagamento não se apresenta abusiva e de modo algum constitui qualquer desequilíbrio contratual entre os contratantes, estando, pois, dentro da liberdade de contratar manifestada pelas partes.
Importante frisar que, muito embora o autor tente encampar a tese de que não teria sido esclarecido devidamente acerca das condições de contratação, não restou minimamente comprovado qualquer vício no consentimento da contratação que pudesse macular o negócio jurídico, muito ao contrário, uma vez que, conforme já consignado, foi o próprio demandante quem instruiu os autos com o contrato celebrado – muito embora o réu seja revel – e que estipula de modo indene de interpretações dúbias o que o autor efetivamente estava contratando, inclusive tendo constado o CET da operação, conforme já assinalado.
Nesse mesmo sentido, em situações idênticas à ora em análise, as Turmas Recursais do Distrito Federal assim têm se posicionado: “CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS E SAQUE.
NATUREZA DO CONTRATO PRESERVADA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicial.
Alegou a autora que em março de 2017 obteve do réu empréstimo de R$3.000,00 a ser pago em parcelas de R$227,43 mediante desconto em folha de pagamento.
Afirmou que não pretendia contratar cartão de crédito, tanto que não recebeu o cartão.
Esclareceu que pagou 67 parcelas que somadas alcançam R$15.237,81, mas a dívida aumenta, estando em R$10.950,00.
Questionou a validade do contrato.
Pediu a exclusão dos descontos, devolução em dobro da quantia paga (R$ 30.475,62) e reparação dos danos morais. 2.
Sentença.
Considerou que a autora pretendia apenas obter um empréstimo de R$ 6.840,00 e que a cobrança por longo período de valor mínimo relativo aos juros caracteriza vantagem excessiva da instituição financeira.
Ressaltou que "[q]uem tem a intenção de contratar um cartão de crédito, faz as compras e saques posteriormente ao recebimento de acordo com sua necessidade".
Condenou o réu a devolver em dobro a quantia descontada da autora (R$30.475,62), permitindo a compensação parcial com o valor do saque, e a lhe pagar R$5.000,00 pelos danos morais. 3.
Recurso do Banco Pan.
Alega que o contrato de cartão de crédito consignado é permitido por lei, tendo a recorrida assinado o contrato, sofrido desconto do valor mínimo no contracheque por longo período e ainda realizado pagamentos avulsos de elevado valor (R$3.900,00), mas nada reclamou ao longo de vários anos.
Afirma que o cartão de crédito foi desbloqueado e usado para diversas compras.
Sustenta que esse cenário comprova que o consumidor tinha plena ciência da espécie de contrato ao qual aderiu.
Defende que a recorrida não sofreu dano moral e que é indevida a devolução em dobro.
Requer a improcedência do pedido. 4.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. 5.
Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação.
Além de livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado e do conteúdo econômico da obrigação, não apenas no momento da formalização do vínculo, mas também durante toda a sua execução. 6.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado utilizado para saques (R$6.480,00 e 452,00), além de diversas compras em empresas aéreas, agências de viagem, empresa de telefonia, loja de móveis, restaurante e outros (ID 48199675), mostra que o consumidor detinha pleno conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento, tanto que sofreu o desconto em sua margem consignável no limite de 5% e ainda realizou pagamentos adicionais para amortizar a dívida.
Assim, não há motivo para alteração das condições contratuais livremente assumidas. 7.
O art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 autoriza a realização de saque por meio do cartão de crédito consignado, respeitado o limite de desconto de 5% em folha de pagamento. 8.
Assim, se o desconto não alcança o total da fatura do cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor para saques e compras, não há ilegalidade na cobrança do crédito rotativo, cabendo ao consumidor quitar ou amortizar a dívida mediante o pagamento da fatura. 9.
Inexistindo conduta ilícita do banco credor, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de invalidade da relação jurídica e de seus consectários, devolução em dobro da quantia paga e dano moral. 10.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da autora. 11.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1726686, 07553106120228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO REGULAR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente a cessar os descontos indicados no contracheque do recorrido, bem como, liberar a margem consignável e a nulidade do contrato nº 716788090.
Afirma que o crédito foi disponibilizado ao recorrido, ou seja, o recorrido firmou contrato de cartão de crédito consignado nº 716788090, no qual originou o cartão de crédito 0004203120134369019, sendo cliente desde 01/08/2017.
Esclarece que o contrato é legítimo e não apresenta qualquer irregularidade.
Afirma ainda que o tipo de contratação, convênio SIAPE, o próprio servidor, ora recorrido, é quem autoriza que o Banco realize averbação do contrato na sua folha de pagamento, por meio de login e senha pessoal, conforme Art. 13 da Portaria Normativa nº 01/2008.
Requer a reforma da sentença.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que o recorrente ofereceu crédito consignado com descontos realizados diretamente na folha, no entanto, ao contrário do que foi oferecido, foi disponibilizado e imposto ao recorrido cartão de crédito, cujos descontos mensais equivalem ao mínimo do cartão e não abatem o saldo devedor.
Afirma que o recorrido não utilizou o cartão de crédito.
Requer a manutenção da sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que não há verossimilhança nas alegações da parte recorrida.
No pedido inaugural, ele afirma que, em setembro de 2017, contratou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 7.699,00 e teria o desconto em folha em média de R$ 334,74 até a quitação do débito.
Acreditando estar pagando o valor do empréstimo, sendo que os descontos continuaram, e foi informado que contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com desconto de 5% (cinco por cento) do contracheque.
Assevera que se tivesse o conhecimento da modalidade de empréstimo, não teria realizado a contratação.
Assevera que pensava ter contratado empréstimo consignado e que o Banco o haveria oferecido um cartão de crédito gratuito no momento da contratação.
Defende que houve vício de consentimento no momento da contratação, o que violaria o dever de informação.
No presente caso, o exame do mérito não se fundamentou quanto à existência ou não de vício de consentimento pelo consumidor, mas sim que a parte recorrida tinha conhecimento da verdadeira natureza do "empréstimo" contratado e a forma de sua execução e de extinção (CDC, art. 52).
Entretanto ao examinar o contracheque do recorrido, ID 35401009, observo que o recorrido tem alguns empréstimos com desconto em folha, portanto, já é cliente deste tipo de modalidade, sendo, portanto, capaz de identificar se a modalidade de empréstimo é ou não adequada.
Assim, ainda que alegue desconhecer a prática do cartão de crédito consignado, não poderia deduzir que fosse empréstimo consignado, ante as suas práticas com essa modalidade de empréstimo.
Portanto, a indução a erro alegada pelo recorrido mostra-se desproporcional e desarrazoada, afastando eventual excepcional de vulnerabilidade quanto à natureza do empréstimo contraído.
O contrato juntado aos autos, pelo recorrente, ID 35401035, demonstra que o empréstimo foi consolidado no dia 09.08.2017 (ID 35401035 - fls. 1), onde consta cópia dos documentos pessoais do recorrido, conta de telefone, contracheque, carteira de motorista, termo de adesão e o contrato devidamente rubricado pelo recorrido (ID 35401035 - fls. de 2 a 9), rubrica que se assemelha a que consta da cópia da carteira de habilitação.
Observa-se, portanto, que o recorrente formalizou com o recorrido Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN - ID. 35401035 - Pág. 7/8.
Da documentação acostada aos autos, nas quais constam os dados da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, não foi demonstrado qualquer vício no momento da celebração do negócio jurídico ou situação de vulnerabilidade excepcional que comprometa a validade do contrato, não havendo nulidade do contrato, tampouco no modelo de amortização do empréstimo contratado, que varia de acordo com a utilização do cartão e o pagamento de suas faturas além dos descontos efetuados no contracheque do recorrido, tendo sido observado o dever de informação, conforme o disposto no art. 6º, III, e no art. 52 do CDC.
Somente depois de transcorrido mais de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, o recorrido veio em Juízo pedir a anulação de referido contrato com devolução dos valores pagos.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422, do Código Civil.
Inexistindo demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda".
No caso, vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquivar das obrigações livremente assumidas.
Não verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito do recorrente, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor, são improcedentes os pedidos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1434028, 07057951520218070009, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, , Relator Designado:ANTONIO FERNANDES DA LUZ Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A propósito e neste descortino, tenho que não restou evidenciado qualquer ato ilícito perpetrado por parte da instituição demandada, estando os atos de desconto e cobrança do saldo devedor revestidos de legalidade, afastando, por consequência, qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, não se verificando a prática de qualquer ato ilícito nem mesmo qualquer abusividade nos termos da contratação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714265-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMERINO SOUSA CUNHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia.
Anote-se.
Sem prejuízo, considerando que o demandado encontra-se intervindo no feito, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas e, após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:42
Decretada a revelia
-
30/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/01/2024 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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