TJDFT - 0700082-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALBERTO DONIZETE FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JUDITE BATISTA DOS REIS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, faculto a emenda da inicial para a parte autora: - comprove a legitimidade das partes (ativa e passiva) uma vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro que não integra a lide - IDs 182992755/182992756; - junte a cópia o processo de usucapião mencionado na peça de ingresso; - junte prova documental que legitime a vendedora Regina Célia Braga de Oliveira a alienar o imóvel sub judice às partes; - justifique o pedido "c" da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700082-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO DONIZETE FERREIRA, JUDITE BATISTA DOS REIS FERREIRA REQUERIDO: JOSE EDVONALDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença, sem mérito, da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (Proc.
Nº 0702381-53.2023.8.07.0004).
A questão deve ser submetida à competência do Juízo que primeiro conheceu da demanda, conforme previsão do art. 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Por tal razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito pela 1ª Vara Cível de desta Circunscrição judiciária.
Redistribuam-se os autos àquela serventia judicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/02/2024 05:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 05:33
Declarada incompetência
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04/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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