TJDFT - 0714642-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:48
Cancelada a Distribuição
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06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714642-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AURINALDO BARRETO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não comprovada a insuficiência de recursos, tampouco o recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AURINALDO BARRETO DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714642-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AURINALDO BARRETO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 178552355 - Pág. 1), a parte autora aufere renda bruta de R$ 15.985,80, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se ainda a inicial, no derradeiro e último prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) informar no pedido "c" se o percentual de limitação incidirá sobre a renda líquida ou bruta e se considerará os descontos compulsórios, bem como trazer expresso quais os contratos de mútuo envolvidos; 2) ajustar o pedido "d" para trazer expresso no pedido "d" quais as dívidas específicas não deverão ser inclusas nos cadastros restritivos; 3) atribuir a condição de tutela de urgência ao pedido "e", já que no procedimento de repactuação a citação já é para a audiência de conciliação, momento em que o plano de pagamento voluntário já deve ser apresentado; 4) ajustar o pedido "h" nos termos da Lei de repactuação, sobretudo porque a citação neste procedimento é para conciliação específica, prevista no art. 104-A do CDC; 5) ajustar o valor da causa ao somatório de todas as dívidas envolvidas.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 13:30
Gratuidade da justiça não concedida a AURINALDO BARRETO DE LIMA - CPF: *12.***.*50-10 (REQUERENTE).
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31/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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