TJDFT - 0701231-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA CASSIMIRO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA CASSIMIRO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701231-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA COSTA CASSIMIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALINE DE ASSIS, ANA CAROLINA BUENO PINTO, 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
A EMPRESA, 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO, CNPJ 52.912.499/0001/07, não foi localizada.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 9 de maio de 2025 08:43:24.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:54
Outras decisões
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:48
Outras decisões
-
13/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA CASSIMIRO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701231-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA COSTA CASSIMIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALINE DE ASSIS, ANA CAROLINA BUENO PINTO, 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum por VITORIA DA COSTA CASSIMIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A.; PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A; ALINE DE ASSIS; ANA CAROLINA BUENO PINTO e GUILHERME QUIRINO CUSTODIO.
Foi concedida antecipação de tutela nos seguintes termos (ID 188421320): “(...)DEFIRO a liminar requerida, a fim de determinar ao segundo requerido/Picpay para que se abstenha de realizar descontos no importe de R$ 516,33 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), em folha de pagamento e/ou conta bancária da autora, correspondente ao contrato de empréstimo pessoal nº.: 0100852837.
O comando deverá ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado à R$ 30.000,00.(...)” Foi determinada a realização e audiência de conciliação virtual perante o Nuvimec-TJDFT (ID 18841582).
Antes da realização da audiência os requeridos “Nu Pagamentos” e “Picpay” apresentaram contestações.
Não consta o retorno dos expedientes de citação dos requeridos “Aline, Ana Carolina e Guilherme”.
Em audiência, foi determinado que a autora apresentasse procuração com poderes específicos para transigir, providência sanada no ID 19457419.
Os requeridos Aline, Ana Carolina e Guilherme não compareceram à audiência.
A autora informou que “Nu Pagamentos” inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e juntou documentos (208519334), tendo formulado pedido de antecipação de tutela.
Em razão do dever de consulta previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, concedo ao requerido Nu Pagamentos e faculto ao requerido Picpay 5 (cinco) dias para manifestação quanto aos documentos juntados e o pedido formulado. À Secretaria para que certifique a resposta aos expedientes de citação dos requeridos que não compareceram à audiência.
Independentemente da providência, expirado o prazo para os requeridos “Nu Pagamentos” e “PicPay”, venham conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela formulado, assim como para análise quanto à conveniência de se designar nova audiência de conciliação.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:37
Outras decisões
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BUENO PINTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Aline de Assis em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VITORIA DA COSTA CASSIMIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/04/2024 17:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701231-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA COSTA CASSIMIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALINE DE ASSIS, ANA CAROLINA BUENO PINTO, 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs o requerido/Picpay embargos de declaração em face da decisão que concedeu os efeito da tutela, sob a alegação de que o valor das astreintes é contraditório, visto que supera o valor da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701231-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA COSTA CASSIMIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALINE DE ASSIS, ANA CAROLINA BUENO PINTO, 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 26 de março de 2024 15:21:08.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
26/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0701231-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA COSTA CASSIMIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALINE DE ASSIS, ANA CAROLINA BUENO PINTO, 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/04/2024 16:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 05 de Março de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 16:21:10. -
05/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701231-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA COSTA CASSIMIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ALINE DE ASSIS, ANA CAROLINA BUENO PINTO, 52.912.499 GUILHERME QUIRINO CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) discorrer sobre legitimidade passiva de NU PAGAMENTOS S.A.; b) acostar uma tabela evolutiva e discriminativa, com datas, valores dos PIX realizados e destinatários, em que o somatório alcance o valor do dano material pretendido; c) esclarecer a forma que entrou em contato com a requerida ALINE, se foi por telefone ou por conversas por aplicativos.
Caso seja por conversa, acostá-las.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/02/2024 05:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 05:01
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA DA COSTA CASSIMIRO - CPF: *42.***.*85-72 (AUTOR).
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01/02/2024 05:01
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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