TJDFT - 0706177-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706177-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu a apreensão do passaporte e da CNH do executado. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706177-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 183385321.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:00
Outras decisões
-
15/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:42
Outras decisões
-
02/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:10
Outras decisões
-
12/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON GONCALVES FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:41
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:41
Decretada a revelia
-
10/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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