TJDFT - 0742143-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742143-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA ABREU DE OLIVEIRA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:54:02.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/12/2024 13:33
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 17:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELIA ABREU DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/11/2024 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELIA ABREU DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELIA ABREU DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/10/2024 12:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSAGEM.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO EM CASOS SIMILARES.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
CONDUTA DO CONSUMIDOR.
REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade da consumidora, o pagamento de indenização é medida que se impõe. 3.
No caso concreto, contudo, restou demonstrada também a concorrência de causas, na medida em que a conduta da correntista de ligar para número enviado por estelionatário sem verificar se pertencia, de fato à Ré, e repassar informações sensíveis permitiu o acesso de terceiros à conta bancária dela. 4.
Tal circunstância revela que a conduta da Autora também foi preponderante para a ocorrência do dano, a demonstrar a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 5.
Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy).
Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do golpe da falsa central de atendimento, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas. 6.
Diante da configuração da culpa concorrente das partes no caso dos autos, impõe-se reconhecer que cada uma delas deve suportar os prejuízos materiais na proporção de sua derrota. 7.
Reconhecida a culpa concorrente no caso dos autos, não há falar em danos morais suportados pela Autora. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
24/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de JOSELIA ABREU DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*72-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 07:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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