TJDFT - 0745875-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745875-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAVEI BRASIL LTDA - EPP, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REVEL: BSB ATACADISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MEIRES TERESINHA DE SOUZA ATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Registre-se como assunto e cadastrem-se os sócios como interessados.
O exequente apresentou argumentos em tese plausíveis para requerer a inclusão no polo passivo da sócia da empresa executadao executado, levantando a hipótese de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Portanto, cite-se a sócia administradora MEIRES TERESINHA DE SOUZA ATA, inscrita no CPF sob nº *11.***.*66-00 (ID 240691389), por carta, para se manifestar e requerer as provas cabíveis (CPC, art. 135).
Se não localizado(s) o(s) suscitado(s), determino desde já a pesquisa de endereço dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa, citando-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de Curadora Especial e apresente resposta no prazo legal.
Intimem-se e aguardem-se as diligências.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:59
Outras decisões
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18/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BSB ATACADISTA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:55
Outras decisões
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
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14/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 23:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745875-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAVEI BRASIL LTDA - EPP, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REVEL: BSB ATACADISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MEIRES TERESINHA DE SOUZA ATA SENTENÇA PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI e PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI (FILIAL JOINVILLE) promoveram ação de cobrança em face de BSB ATACADISTA LTDA alegando, em síntese, que em janeiro de 2023 firmaram contrato de compra e venda de mercadorias com a ré no valor de R$2.005,20, a ser pago em seis parcelas, e que a mercadoria foi regularmente recebida por meio de aceite por preposto da ré.
Igualmente, no mesmo mês, houve celebração de mais um contrato no valor de R$27.858,01, também parcelado em seis parcelas e regularmente entregue via transportadora.
No entanto, ambos os contratos estão pendentes de pagamento pela ré e requer, por isso, a condenação da requerida ao pagamento do valor da dívida, bem como de custas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a inicial no ID 179560940.
Citada por edital (ID 185172014), a Curadoria Especial ofereceu contestação (ID 194952936) argumentando, preliminarmente, que a citação por edital é nula porquanto não esgotados os meios de localização da parte ré, e requereu a citação da ré por meio de sua representante legal, Sra.
Meire Teresinha de Souza Ata e, subsidiariamente, contesta por negativa geral.
A representante legal da ré foi citada por AR, conforme certidão de ID 209533022, e transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte, razão pela qual foi reconhecida a revelia no ID 212741651, e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a representante legal da parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança que objetiva a cobrança de débito oriundo de celebração de contrato de compra e venda entre as partes, conforme notas fiscais de ID 177380355.
De qualquer modo, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos não só pelas notas fiscais, como também pelos aceites dos produtos por preposto da requerida conforme recibos acostados à inicial, o que indica que o ônus incumbido à parte autora foi robustamente comprovado.
A toda evidência, cuidando-se de matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia ao réu a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, não se vislumbrando qualquer motivo para o decreto de inversão do onus probandi.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 29.863,21 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, para excluir a Curadoria Especial conforme determinação de ID 212741651.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:39
Decretada a revelia
-
25/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MEIRES TERESINHA DE SOUZA ATA em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de PAVEI BRASIL LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745875-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAVEI BRASIL LTDA - EPP, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REQUERIDO: BSB ATACADISTA LTDA CERTIDÃO Lista de endereços diligenciados: 1.
ID 182456647 - Praça 4 Bloco A, lote 8, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF, 72415-230 - (MUDOU-SE ID 183048234); 2.
ID 180069589 (E-mail: [email protected] e [email protected] / telefone (61) 3224-8028) - ID 182230140 número estava programado para não recebeu chamadas. 3.
QR 203 Conjunto C, Lote 30, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72503-503 - Desconhecido - ID: 201885066.
Manifeste-se o autor, acerca das diligências sem cumprimento, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:09:46.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
27/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 16:32
Desentranhado o documento
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03/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745875-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAVEI BRASIL LTDA - EPP, PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA REQUERIDO: BSB ATACADISTA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 194952936.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:28:37.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
30/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:34
Decorrido prazo de BSB ATACADISTA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BSB ATACADISTA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:48
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0745875-74.2023.8.07.0001, movida por PAVEI BRASIL LTDA - EPP (CNPJ: 13.***.***/0001-77); PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA (CNPJ: 13.***.***/0003-39); contra BSB ATACADISTA LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-52); sendo o presente para CITAR: BSB ATACADISTA LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-52), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID 179560940.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 17:52:18.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
01/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:45
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:44
Outras decisões
-
20/11/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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