TJDFT - 0733664-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:16
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO M OPERADOR MARKETING DIRETO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDOS MELUCCI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO M OPERADOR MARKETING DIRETO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDOS MELUCCI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0733664-06.2023.8.07.0001 APELANTE: PEDRO LEONARDOS MELUCCI, PEDRO M OPERADOR MARKETING DIRETO LTDA APELADO: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelos Réus contra a sentença Id. 60696724, que julgou procedente o pedido autoral e os condenou, solidariamente, a restituírem ao Autor a importância de R$ 97.264,41 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Anteriormente ao julgamento do recurso Id. 60696741, o Autor noticiou a celebração de acordo entre as partes erequereu sua homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC (Id. 63559069).
Verifico que as partes outorgaram poderes de representação aos advogados para transigirem nestes autos (Id. 60696582 e Id. 60696691).
Na petição Id. 63935979, diz o Autor que os honorários sucumbenciais já foram quitados no âmbito administrativo.
Assim, HOMOLOGO o acordo Id. 63559069, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
DOU POR PREJUDICADA a Apelação Id. 60696741 interposta pelos Réus.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pelos réus/apelantes, pois deram causa à instauração do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:48
Homologada a Transação
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17/09/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO M OPERADOR MARKETING DIRETO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDOS MELUCCI em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0733664-06.2023.8.07.0001 APELANTE: PEDRO LEONARDOS MELUCCI, PEDRO M OPERADOR MARKETING DIRETO LTDA APELADO: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Apelação interposta pelos Réus contra a sentença Id. 60696724, que julgou procedente o pedido autoral e condenou os Réus, solidariamente, a restituírem ao Autor o valor de R$ 97.264,41 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Anteriormente ao julgamento do recurso (Id. 60696741), o Autor noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC (Id. 63559069).
Todavia, não ficou claro se os honorários advocatícios mencionados no acordo são os sucumbenciais e quem pagará as custas processuais finais.
Assim, intime-se o apelado André Quinderé Castelo Branco Domingos Mourão (autor) para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, quem arcará com o pagamento das custas processuais e se os honorários advocatícios mencionados no acordo a ser homologado são os sucumbenciais.
Intimem-se os Apelantes (réus), no mesmo prazo, para que esclareçam se desistem da Apelação Id. 60696741.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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