TJDFT - 0709874-63.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
10/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709874-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: DILZA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Foi proferia sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, motivo pelo qual a autora interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:34
Outras decisões
-
19/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/12/2023 18:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 06:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711136-48.2023.8.07.0010
Silva e Oliveira Servicos Financeiros Lt...
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:59
Processo nº 0711136-48.2023.8.07.0010
Andreia do Nascimento Machado
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Renata Lima Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:19
Processo nº 0717037-92.2021.8.07.0001
Sabrina Lucas Assi Alves
Leonardo Correia Matias Alves
Advogado: Douglas Henrique Soares Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 16:29
Processo nº 0700481-80.2024.8.07.0010
Hugo Jose de Moura Baia
Cleber Mateus de Souza
Advogado: Lorrany Rugini Galvao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:26
Processo nº 0709874-63.2023.8.07.0010
Adriana Alves de Souza
Dilza Maria de Oliveira
Advogado: Deborah Fernandes do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 09:44