TJDFT - 0700481-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto,HOMOLOGOo acordo entabulado entre as partespara que produza seus jurídicos efeitos,cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte,JULGO EXTINTOo processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
09/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LORRANY RUGINI GALVAO SILVA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de acordo
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18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado por LORRANY RUGINI GALVAO SILVA, advogada do réu na fase de conhecimento.
Custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase, nos termos do §3º do art. 82 do CPC, alterado pela Lei 15.109/2025.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655).
Cadastre-se o advogado como exequente e como advogado em causa própria, bem como CLEBER MATEUS DE SOUZA (PARTE) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 764,19.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação.
Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada.
Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada).
As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:46:49.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:07
Outras decisões
-
23/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/06/2025 09:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:25
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/03/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:28
Outras decisões
-
26/12/2024 18:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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16/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:14
Outras decisões
-
11/11/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:46
Deferido o pedido de CLEBER MATEUS DE SOUZA - CPF: *78.***.*11-20 (REQUERENTE).
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 14:30:20.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO JOSE DE MOURA BAIA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 15:20:31.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATEUS DE SOUZA REVEL: PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: HUGO JOSE DE MOURA BAIA, 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Comprovado o pagamento da multa do art. 334, §8º, do CPC pelo autor, direcionado à União via GRU (ID. 210701271). 1.
Para fins de restituição do depósito equivocado de ID. 201520554 na conta judicial, expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia de R$ 143,99 (cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), mais acréscimos legais, em favor de CLEBER MATEUS DE SOUZA, CPF *78.***.*11-20, na pessoa de seu procurador, Glasiane de Souza Martins, OAB/DF 55.426, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 184039205, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para a Caixa Econômica Federal, agência 3001 conta corrente 056.067-2, de titularidade de Glasiane de Souza Martins, CPF *79.***.*80-15. 2.
Apesar de aplicada a multa (ID. 199290788), a ré E.
R.
L COMERCIO quedou-se inerte.
Tendo em vista a não comprovação do recolhimento da multa e caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (art. 101, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito da ré E.
R.
L COMERCIO, CNPJ 37.***.***/0001-98 na Dívida Ativa da União, devendo o valor da causa, para fins de aplicação de multa, ser atualizado com base no INPC, a partir da data da distribuição, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da publicação da decisão que a fixou (10/06/2024).
Com o trânsito em julgado da sentença de ID. 209014259, e após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:08
Deferido o pedido de CLEBER MATEUS DE SOUZA - CPF: *78.***.*11-20 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do réu HUGO JOSE DE MOURA BAIA.
Anote-se.Com efeito, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos HUGO JOSE DE MOURA BAIA e 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos HUGO JOSE DE MOURA BAIA e 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: -
31/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATEUS DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, HUGO JOSE DE MOURA BAIA, 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Nos termos da certidão ID 202973907, verifica-se que os requeridos os requeridos E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA e PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, não obstante terem sido regularmente citados (ID 193903846 e ID 195723898), não apresentaram defesa.
Decreto, pois, a REVELIA de E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA e PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:17
Decretada a revelia
-
01/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CLEBER MATEUS DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATEUS DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, HUGO JOSE DE MOURA BAIA, 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA de ID 204828848 foi protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, COM DOCUMENTOS NOVOS.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
22/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATEUS DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, HUGO JOSE DE MOURA BAIA, 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que Hugo José de Moura e 4 Rodas Comércio Varejista apresentaram contestações, tempestivamente.
Certifico, mais, que Pedro Emanuel e E.R,L Comércio deixaram transcorrer in albis o prazo legal para defesa.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 13:35:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Ata em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:45
Outras decisões
-
06/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/06/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATEUS DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, HUGO JOSE DE MOURA BAIA, 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/06/2024 14:00 SALA 32 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-32-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
04/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATEUS DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, HUGO JOSE DE MOURA BAIA, 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Da análise dos extratos bancários juntados aos ID´s 187008226 e 187008228, relativos aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, verifica-se que o autor recebeu, por meio de diversas transferências bancárias, os importes de R$ 16.639,44 (em dezembro/2023) e R$ 26.138,65 (em janeiro/2024).
Tais constatações não se coadunam com a alegação de hipossuficiência econômica do autor, posto que os valores supramencionado são bem superiores à média salarial brasileira.
Assim, ante as evidências, constantes nos autos, de capacidade econômica do autor, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimo o autor para recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:12
Gratuidade da justiça não concedida a CLEBER MATEUS DE SOUZA - CPF: *78.***.*11-20 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700481-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATEUS DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO EMANUEL ARAUJO DOS SANTOS, E.R.L COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, HUGO JOSE DE MOURA BAIA, 4 RODAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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