TJDFT - 0721786-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:33
Outras decisões
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04/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:59
Outras decisões
-
30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721786-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos planilha atualizada do débito, observando que a base de cálculo dos honorários é o valor da causa (R$ 8.755,78), atualizado desde a propositura (ID nº 128152637) até a prolação da decisão fixou a verba sucumbencial (Acordão ID nº 210943281), sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde o arbitramento, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (09.09.2024 - ID nº 210943734).
Tendo em vista que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Vindo em termos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:04
Outras decisões
-
25/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721786-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 222785940.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:33:54.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
16/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:21
Outras decisões
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:05
Outras decisões
-
08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:06
Outras decisões
-
01/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:39
Outras decisões
-
25/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721786-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UACI ALVES PEREIRA, KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Retifique-se o polo ativo para constar apenas a patrona.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721786-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UACI ALVES PEREIRA EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, movida por GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em desfavor de UACI ALVES PEREIRA, na qual foi prolatada sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Não foram fixados honorários, porquanto não houve atuação de advogado nos autos na fase de conhecimento.
Em sede recursal, ante a manifestação do demandado nos autos, a parte autora apelante restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, posteriormente, houve a majoração dos honorários em 5% sobre o valor já fixado.
Portanto os honorários sucumbenciais restaram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa e majorados posteriormente em 5%[1], a totalizar o percentual de 11,55% sobre o valor atribuído à causa.
Desse modo, os honorários advocatícios deverão ser atualizados desde a propositura da demanda até a prolação da sentença, sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde o arbitramento, acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Logo, intime-se a parte demandante para que emende seu requerimento a apresentar memória atualizada e discriminada do débito, em observância ao título exequendo, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Ademais, por se tratar de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença referente à verba honorária sucumbencial, a legitimidade para a execução é do próprio advogado, o qual não foi contemplado com o benefício da gratuidade de justiça deferido ao demandado.
Desse modo, emende-se ainda o pedido de cumprimento de sentença em relação ao pólo ativo, bem como promova ao recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ___________________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
EQUÍVOCO NO CÁLCULO ORIGINAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Em decisão que negou seguimento a recurso especial, o Tribunal da Cidadania fixou a majoração de honorários em 10% (dez por cento) "sobre" o valor já arbitrado de 12% (doze por cento).
Ou seja, o aumento equivale a 1,2% (um vírgula dois por cento), totalizando honorários de 13,2% (treze vírgula dois por cento), sendo incabível a interpretação pela somatória a alcançar o teto de 20% (vinte por cento). 2.
Considerando que, ao analisar a impugnação apresentada pelo agravado, a decisão acatou os cálculos apresentados, essa incorreu em equívoco, pois estes não consideraram o acréscimo operado pelo STJ e totalizaram os honorários advocatícios sucumbenciais em somente 12% (doze por cento). 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1649161, 07221379420228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL PELO C.
STJ.
ART. 85, § 11, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal resume-se a definir qual a base de cálculo para o percentual de majoração dos honorários recursais estipulados pelo c.
STJ.
Na hipótese, a agravante foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$43.824.005,58 - quarenta e três milhões oitocentos e vinte e quatro mil cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Em grau recursal, o c.
STJ majorou a verba nos seguintes termos: "Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%.".
Ao iniciar o cumprimento de sentença, a parte credora agravada apresentou cálculos apontando como total devido a título de honorários advocatícios o montante de 11% (onze por cento) calculado sobre o valor da condenação, o que foi impugnado pela executada agravante sob a alegação de excesso de execução em R$628.787,35 (seiscentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), pretensão rejeitada pelo Juízo a quo. 2.
A reiterada jurisprudência do c.
STJ sobre o tema denota que a Corte Superior adota como base de cálculo para a fixação dos honorários recursais, em regra, o próprio valor arbitrado para a verba na instância inferior. 3. "(...) os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração." (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). 4.
Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma como estipulada nos autos de origem, não constitui mera soma dos percentuais arbitrados, porquanto os honorários recursais não possuem autonomia em relação àqueles fixados na origem. 5.
Frente ao vultoso valor da condenação que serviu de base de cálculo para os honorários fixados na sentença, mostra-se razoável reconhecer o valor arbitrado para a verba como base de cálculo para a incidência dos honorários recursais, seguindo o entendimento traçado pelo c.
STJ em casos análogos. 6.
A fração de aumento em 1% (um por cento), embora pareça irrisória, na presente hipótese representa o valor de R$69.850,58 (sessenta e nova mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), montante que remunera adequadamente o trabalho despendido em grau recursal pelos causídicos beneficiados. 7.
Evidenciado o excesso de execução decorrente da equivocada interpretação do título judicial exequendo, deve ser acolhida a impugnação apresentada pela devedora agravante e condenada a parte exequente agravada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre o excesso apurado. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1706972, 07109367120238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.) -
20/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:31
Outras decisões
-
20/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de UACI ALVES PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de UACI ALVES PEREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de UACI ALVES PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de UACI ALVES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de UACI ALVES PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2022 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:18
Suscitado Conflito de Competência
-
19/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2022 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 13/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:32
Declarada incompetência
-
20/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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