TJDFT - 0747632-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747632-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN REU: ENNIO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 208865870) e pela parte RÉ (ID 208779904), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas (AUTOR e RÉU) intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747632-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN REU: ENNIO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID nº 204365823 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte RÉ.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença , DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o AUTOR para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo o pedido procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2024 15:37
Decorrido prazo de ENNIO FERREIRA BASTOS - CPF: *28.***.*33-87 (REU) e RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN - CPF: *16.***.*24-50 (AUTOR) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ENNIO FERREIRA BASTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747632-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN REU: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN em face de ENNIO FERREIRA BASTOS.
Intimadas a especificarem as provas a produzir, a parte autora manifestou-se para requerer o depoimento pessoal do réu, “com o intuito de comprovar a sua vontade livre e consciente de difamar e caluniar pessoalmente o Sr.
Ricardo Birmann.” (ID 190516831).
Por sua vez, o réu requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que “poderão reafirmar toda a tese defensiva apresentada pelo réu, demonstrando a conduta irregular do AUTOR nas situações que foram vítimas de suas ações ilegais”. (ID 190586180) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De pronto, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré, pois não vislumbro a possibilidade de a parte trazer ao conhecimento deste Juízo qualquer fato relevante além daqueles já expostos nas manifestações defensivas ou que não possam ser provocados por meio do exercício do contraditório processual.
Por essas mesmas razões, também indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, pois não vislumbro a possibilidade de o autor trazer ao conhecimento deste Juízo qualquer fato relevante além daqueles já expostos em petição inicial e réplica.
Observo que o cerne da controvérsia em exame consiste em verificar a caracterização de danos morais indenizáveis à parte autora, diante de ato reputado ilícito praticado pelo réu, durante sua sustentação oral na tribuna, no bojo do processo nº 0707685-79.2022.8.07.0000, momento em que, se valendo da prerrogativa de advogado, o réu teria atribuído ao demandante condutas tipificadas como crime, com o objetivo de difamá-lo.
Desse modo, indefiro a prova testemunhal requerida, pois a oitiva de testemunhas que alegadamente foram “vítimas das ações ilegais” do autor não contribui para a solução da controvérsia da presente demanda, que, como dito, se restringe ao exame da ocorrência ato ilícito praticado pelo réu no exercício da advocacia, durante sustentação oral neste egrégio TJDFT, apto a acarretar lesão a direitos da personalidade do autor.
Além disso, verifico que a parte autora juntou aos autos o vídeo da referida sustentação oral (ID 178719516).
Assim, consigno que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova coligida aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747632-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN REU: ENNIO FERREIRA BASTOS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova testemunhal, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado da(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) em Juízo, acompanhada da justificativa de como o depoimento poderá contribuir para a resolução da presente controvérsia, apontando, assim, a relação de cada testemunha com o fato probando, sob pena de indeferimento.
Além disso, deve esclarecer se as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Decorridos os prazos para as partes, havendo ou não manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747632-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN REU: ENNIO FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL pugnando pelo seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples do requerido ENNIO FERREIA BASTOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de indeferimento da pretensão de ingresso no feito formulado pela OAB/DF.
Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB somente poderá ingressar no feito como assistente simples caso fique demonstrada a existência de interesse jurídico, a teor do disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil.
Oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo a qual: “O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza (...). (...) só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 10. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 342-343).
Frise-se que, não obstante a peticionante tenha a atribuição de representar em juízo os interesses dos advogados inscritos em seus quadros, eventual procedência do pedido em desfavor de ENNIO FERREIRA BASTOS na presente ação não será capaz de interferir na esfera jurídica da OAB, uma vez que o direito discutido é individual, não dizendo respeito à classe dos advogados como um todo.
Ademais, sobre o assunto, o E.
TJDFT já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ART. 119 DO CPC E ART. 49 DA LEI 8.906/94.
INTERVENÇÃO.
DIREITO INDIVIDUAL DE ADVOGADO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
INTERESSE JURÍDICO NÃO VERIFICADO.
STJ.
PRECEDENTES.
AMICUS CURIAE.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE REJEITOU O INGRESSO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ART. 138, CAPUT, DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiro, e "as condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade" Precedente: REsp 1.793.268/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019. 2. À defesa de interesse individual de advogado não resta interesse jurídico à participação da instituição de classe, Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de assistente simples. 3.
Na forma do disposto ao artigo 138 do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que rejeita a participação no feito à condição de "amicus curiae". 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1635869, 07122274320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo exposto, diante da ausência de interesse jurídico, indefiro a admissão da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB na presente ação.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o oferecimento de réplica pela parte autora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Outras decisões
-
05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747632-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN REU: ENNIO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 185223012 e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:26
Outras decisões
-
20/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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