TJDFT - 0702573-05.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
16/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a inventariante dê regular prosseguimento ao processo, sob pena de remoção. À inventariante deverá esclarecer a exclusão do veículo nas primeiras declarações e quem está na posse do bem.
Decorrido o prazo, sem que a inventariante tenha cumprido o seu encargo, fiquem os demais herdeiros intimados para informar que poderá substituí-la e dar cumprimento à decisão judicial, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:15
Outras decisões
-
11/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
À parte inventariante e herdeiros para informar sobre a quitação dos impostos. -
04/10/2024 17:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias para o inventariante e herdeiros providenciarem recursos para a quitação dos impostos incidentes sobre a herança.
Advirto que a irregularidade tributária impede o prosseguimento do processo, que não poderá aguardar indefinidamente o pagamento dos tributos e a extinção do processo se imporá.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DAVID ROGER LEITE DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ao inventariante para manifestação quanto à petição de retro da Fazenda Pública (ID190880807), observando que para o julgamento da partilha é necessária a quitação de todos os tributos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se a Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, ao inventariante para apresentar as últimas declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do(a) inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação), individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Negativa de Débitos em nome do falecido obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 2- Certidão de nascimento ou casamento dos requerentes/herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 3- Documentação comprobatória da propriedade (Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Alternativamente, venha a certidão negativa de registro a ser fornecida pelo respectivo Cartório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se cumprida integralmente a determinação e não havendo débitos em nome do falecido, os autos estarão prontos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:25
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/12/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Concedo à parte inventariante prazo de 90 dias para providenciar o recolhimento do ITCD, sob pena de extinção. -
24/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/10/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2022 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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