TJDFT - 0710320-40.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da herdeira na petição de ID 248920460, autorizo o inventariante levantar o saldo da conta judicial para o pagamento parcial dos débitos tributários.
Promova-se a transferência da quantia para a conta do inventariante indicada na petição de ID 248940839.
O inventariante deverá prestar contas do pagamento dos tributos no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto aos tributos residuais, fica o inventariante intimado para se manifestar sobre o requerimento de ID 248920460, segundo parágrafo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:28
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE JESUS - CPF: *77.***.*80-87 (INVENTARIANTE).
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05/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência do saldo atualizado da conta judicial.
Ao inventariante para comprovar o adimplemento do débito inscrito em dívida ativa, podendo utilizar o saldo da conta judicial para abater parte do valor.
Considerando que a dívida antecede a abertura da sucessão, ambos os herdeiros deverá arcar com o débito na proporção de 50% (cinquenta) por cento.
Advirto mais uma vez, que o inadimplemento do débito obsta o julgamento da partilha.
Caso não comprovem o adimplemento em 15 (quinze) dias, o processo será extinto por falta de condições de prosseguibilidade.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Diante da informação prestada pelo inventariante no ID de ID 212153860, à herdeira para esclarecer se o parcelamento do débito abrangeu a dívida indicada na certidão de ID 2091260834 do ano de 2014 inscrita em dívida ativa, a qual o inventariante foi instado a comprovar o adimplemento.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
À parte inventariante para juntar as Certidões negativas de débitos tributários do imóvel e em nome da inventariada, a serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. -
12/08/2024 13:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Autorizo o inventariante levantar a quantia necessária ao pagamento do IPTU/TLP relativos aos anos de 2016 e 2017 devendo apresentar as guias atualizadas para demonstrar o valor a ser levantando.
Feito isso, expeça o alvará para a transferência para a conta do inventariante indicada no ID 196290616.
Levantada a quantia, o inventariante deverá juntar as Certidões negativas de débitos tributários do imóvel e em nome da inventariada, a serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Por fim, dê-se vista à Fazenda Públlica.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO DE JESUS - CPF: *77.***.*80-87 (INVENTARIANTE)
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03/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ao inventariante para ciência da petição retro (ID 189938084).
Advirto ao herdeiros que, sem a comprovação da quitação dos débitos tributários, não há como prosseguir com o inventário.
Isto posto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros resolvam as questões tributárias.
Decorrido o prazo de suspensão, caso os impostos não sejam quitados, o processo será extinto por falta de condições de prosseguibilidade.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ao inventariante para cumprir a decisão de ID 183023567 que determinou a juntada da Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, sob pena de destituição. À herdeira Carla Cristina de Jesus para cumprir a decisão de ID 161530381 e comprovar em 05 (cinco) dias o adimplemento dos débitos de IPTU/TLP.
Advirto às partes que o julgamento da partilha depende da comprovação da quitação dos tributos que incidem sobre a herança, tais quais, IPTU/TLP, IPVA/licenciamento, entre outros, e em nome do espólio eventualmente existentes.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, mantenho a decisão que indeferiu a alienação do imóvel antes da partilha.
Quanto aos débitos de tributários incidentes sobre o imóvel (IPTU/TLP) o inventariante poderá levantar o saldo depositado judicialmente para quitá-los.
Para essa finalidade, junte-se as guias atualizadas demonstrando os valores, ficando, desde já, autorizado a levantar a quantia necessária.
Juntadas as guias, à Secretaria para expedição do alvará de transferência para a conta do inventariante.
Pagos os tributos, o inventariante deverá juntar as Certidões negativas de débitos tributários atualizados em nome da inventariada e do imóvel a serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Junte-se ainda a Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Com essas providências, o processo estará apto para julgamento da partilha.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:04
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE JESUS - CPF: *77.***.*80-87 (INVENTARIANTE)
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05/01/2024 17:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a herdeira CARLA CRISTINA DE JESUS. -
07/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho retro, como medida excepcional que é, a alienação de bens durante a tramitação do inventário requer a demonstração de causas imperiosas, aptas a causar prejuízo caso a liquidação não seja efetivada, o que não se evidencia nos autos. À míngua de motivo suficiente para que haja a liquidação do espólio na pendência da indivisibilidade, ao menos por ora, indefiro o pedido para alienação do imóvel.
Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de CARLOS EDUARDO DE JESUS, dos valores encontrados no ID 129940615, com a finalidade exclusiva de realizar o pagamento do ITCMD/DF.
Após, o inventariante deverá prestar contas nos autos.
Cumpra-se o despacho retro, integralmente. -
25/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:01
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 19:16
Expedição de Termo.
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04/09/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/07/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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