TJDFT - 0702022-25.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702022-25.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDVALDO DA COSTA BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 194527704.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:34
Outras decisões
-
26/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 22:24
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702022-25.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDVALDO DA COSTA BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/07/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702022-25.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDVALDO DA COSTA BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à decisão com força de mandado de ID. 153799473, foram juntados ofícios da BRADESCO SEGUROS S/A e do ITAÚ SEGUROS S/A informando a ausência de planos de previdência privada - VGBL - de titularidade do executado.
Considerando que a SUSEP é órgão de natureza reguladora, de forma que as informações são repassadas ao juízo diretamente pelos próprios operadores, e que o processo está há quase 4 (quatro) meses sem andamento útil, desde a decisão de ID. 153799473, considero cumprida a decisão, sem prejuízo de novas informações que porventura venham a ser trazida aos autos.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observe-se que qualquer requerimento de medidas constritivas deve vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:06
Outras decisões
-
29/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:28
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:09
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA BISPO em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2022 17:20
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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