TJDFT - 0705463-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705463-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705463-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:39
Outras decisões
-
29/01/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:47
Outras decisões
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17/01/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705463-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA RECONVINTE: DENISE ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: AZURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, NEON PAGAMENTOS S.A., DENISE ARRUDA DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA RECONVINDO: MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em desfavor de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via Carta/AR - ID 157627515), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
02/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:10
Outras decisões
-
29/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 11:32
Processo Desarquivado
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29/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705463-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA RECONVINTE: DENISE ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: AZURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, NEON PAGAMENTOS S.A., DENISE ARRUDA DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA RECONVINDO: MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165485990, transitou em julgado em 30/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 14:40:58.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de AZURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA: a) a restituir a parte autora a quantia de R$5.485,86 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da data da presente sentença.
Condeno a parte ré ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em relação às rés AZURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, NEON PAGAMENTOS S.A., e DENISE ARRUDA DA SILVA, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à presente causa, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pela ré ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA, na forma do art. 487, I, do CPC.
Estando aquela ré sob o pálio da justiça gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento da sentença, ficando a parte ré advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
16/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
16/07/2023 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AZURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:07
Deferido o pedido de DENISE ARRUDA DA SILVA - CPF: *53.***.*15-67 (REQUERIDO).
-
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/05/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:20
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
24/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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