TJDFT - 0050824-08.2011.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:50
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:34
Outras decisões
-
01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por NAÍDE DOS SANTOS BALLAN, falecida em 15/02/2011 (ID 41442916).
NAÍDE DOS SANTOS BALLAN deixou os seguintes herdeiros: LUIZ CARLOS MEDEIROS (filho de Dinayr Medeiros, esta irmã da inventariada), CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ (filha de Grécia Guilhermina Lima dos Santos, esta irmã da inventariada) e MARIZA DIAS RIBEIRO (filha de Diva Lima dos Santos, esta irmã da inventariada).
Conforme decisão de ID 41444171, MARIZA DIAS RIBEIRO foi nomeada inventariante, firmando o termo de compromisso de ID 41444238.
A inventariante apresentou o esboço de partilha de ID. 23062745, requerendo sua homologação, contando com a anuência dos demais herdeiros.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente, conforme ID. 235271880, A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – ID 238286337, dando ciência sobre o recolhimento do ITCD e sobre a regularidade fiscal do espólio e de seus bens. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima por representação, nos termos do art. 1.853 do Código Civil, uma vez que as irmãs da inventariada DIVA LIMA DOS SANTOS e GRÉCIA GUILHERMINA LIMA DOS SANTOS faleceram antes da inventariada, em 1º.12.2005 e 1º.12.2008, respectivamente, sendo representadas por suas filhas (sobrinhas da inventariada).
A inventariante apresentou o plano de partilha parcial retificado, que contou com a anuência dos demais herdeiros e do Ministério Público, ID 229.792.954.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por NAÍDE DOS SANTOS BALLAN, especificamente do produto líquido da venda do imóvel sito ao SHIN Qi 08, conjunto 04, casa 15, Lago Norte, Brasília/DF.
O plano foi apresentado conforme anexo especial à petição, do qual não houve impugnações.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651 e 653 do CPC e art. 1.853 do Código Civil, e instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação comprobatória, relativa aos herdeiros e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
A sucessão processa-se por representação, dividindo-se o acervo em três partes iguais de 1/3 para cada linha de representação: 1/3 para o Espólio de Dinayr Medeiros (representado por LUIZ CARLOS MEDEIROS); 1/3 para CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ; e 1/3 para MARIZA DIAS RIBEIRO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por NAÍDE DOS SANTOS BALLAN, conforme plano de partilha ID. 23062745, determinando que sejam observados seus exatos termos..
Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD e a quitação dos demais impostos, com os quais já anuiu a Fazenda Pública.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:13
Homologado o pedido
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:25
Outras decisões
-
12/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:05
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, na pessoa de seu curador especial, intimada a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de ID 224087097.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 13:52:04.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:44
Outras decisões
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN DECISÃO 1.
Na petição ID 198382529, a inventariante pugnou pela alienação do imóvel localizado no SHIN QI 08, conjunto 04, lote 15, Lago Norte, Brasília/DF. 2.
Foi realizada avaliação do imóvel por Oficial de Justiça pelo valor de R$ 1.450.000,00 (Um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme ID 206326553. 3.
Intimados a se manifestarem, apenas a inventariante o fez, pela petição de ID 207188224.
Os demais herdeiros mantiveram-se inertes. 4.
Assim e pelos motivos explanados na petição de ID 198382529 e na decisão de ID 204295064, AUTORIZO a alienação do imóvel situado no SHIN QI 08, conjunto 04, lote 15, Lago Norte, Brasília/DF, matrícula 253 (ID 41442931), por valor não inferior a 1.450.000,00 (Um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação de ID 206326553.
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e juízo, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
Fica desde já autorizado o abatimento dos honorários do corretor no percentual de até 5% (cinco por cento).
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Fica o inventariante intimado a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará. 5.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:08:32.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 03 -
11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:14
Deferido o pedido de MARIZA DIAS RIBEIRO - CPF: *51.***.*12-49 (INVENTARIANTE).
-
09/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN DECISÃO I) Na petição ID 198382529, a inventariante requer a alienação do imóvel localizado no SHIN QI 08, conjunto 04, lote 15, Lago Norte, Brasília/DF, sob o argumento de que não há interesse em arcar com os gastos de manutenção e conservação, além de evitar invasões possessórias, sendo mais viável a sua alienação e a distribuição do produto da venda entre os herdeiros.
Argumenta ainda que as demais dívidas do Espólio, relativas à manutenção de tal imóvel, seriam ressarcidas com o valor dessa venda.
Os demais herdeiros concordaram com o pedido; no entanto, não anuíram com o preço apresentado no laudo de avaliação anexado pela inventariante (ID 198385439).
Entendo que a medida de alienação viabilizaria a finalização do feito e facilitaria a partilha.
Sendo assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito em ID 41443338.
Com a juntada do laudo, dê-se vista a todos os interessados.
II) Por oportuno e tendo em vista a petição ID 199692281, na qual a herdeira Rafaela requer o não pagamento de honorários advocatícios da inventariante, esclareço às partes que, de fato, não há que se falar reserva de honorários contratuais no ato do formal de partilha, pois apenas se admite quando o interesse dos herdeiros é comum, ainda que o pedido seja sobre o quinhão hereditário.
Ou seja, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico na ação de inventário, e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seus advogados.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:30
Outras decisões
-
17/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
17/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:53
Deferido o pedido de MARIZA DIAS RIBEIRO - CPF: *51.***.*12-49 (INVENTARIANTE).
-
25/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANA VASCONCELOS DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 187216379.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:05:38.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
23/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 185914851, assinado eletronicamente, conforme determinado na decisão de ID 184705794.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:22:21.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0050824-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS, RAFAELA MENDES DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADA: NAIDE DOS SANTOS BALLAN DECISÃO Como consta da decisão de id. 180399935, os causídicos da inventariante deduziram pedido pela liberação da quantia de R$ 100.000,00 por meio da petição de id. 180102240, para o custeio de honorários advocatícios devidos pela atuação jurídica em favor do espólio no âmbito de ação possessória.
Intimadas as partes, os herdeiros CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ (id. 181954006), LUIZ CARLOS MEDEIROS (id. 182080011), RAFAELA MENDES DIAS (id. 182790089) manifestaram discordância com o pedido mencionado, com base nas alegações de que os valores seriam desproporcionais aos serviços prestados e de que a inventariante tem atuado de modo desidioso na gestão dos bens do espólio.
Isso posto, DECIDO. 1.
Decorre da função de inventariante a administração do espólio e, por via de consequência, a contratação e nomeação de advogado de sua confiança para representação dos feitos em que figura o espólio.
Na hipótese, em que pesem os argumentos expendidos pelos herdeiros, o valor pactuado pela inventariante com os respectivos causídicos, indicado no contrato de prestação de serviços de id. 180102242, encontra-se em consonância com os valores estimados na tabela de honorários da OAB/DF, que tem por referência os percentuais de 15% a 20% do valor do imóvel, como se extrai inclusive do recorte colacionado na petição de id. 182080011.
Desse modo, uma vez que os advogados contratados pela inventariante executaram os serviços avençados e ingressaram em juízo com a ação possessória de nº 0749265-52.2023.8.07.0001, de que aproveita o espólio, não vislumbro quaisquer óbices legais à autorização do levantamento da quantia almejada, de modo que determino que proceda à Secretaria a expedição de alvará eletrônico, em atenção aos dados contidos na petição de id. 180102240, para o levantamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da conta judicial, em favor do advogado indicado na referida petição e para quitação de honorários contratuais. 2.
Em análise dos autos, constata-se que os herdeiros, nas petições de id. 176227528, id. 176963049 e id. 178361807, sinalizaram a concordância com o levantamento de R$ 1.272,81 em favor da inventariante, que decorreriam de despesas com custas judiciais e com débitos tributários, como elucidado na petição de id. 178374098.
Nesse esteio, determino que a Secretaria efetue a expedição de alvará eletrônico para o levantamento da quantia de R$ 1.272,81 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) da conta judicial, em favor da inventariante, em observância aos dados contidos na petição de id. 178374098. 3.
Rejeito o pedido pela remoção da inventariante, formulado nas petições de id. 181954006, de id. 182080011 e de id. 182790089, na medida em que a parte tem cumprido, por ora, com todas as ordens judiciais exaradas por este juízo e tem respondido aos questionamentos veiculados nos autos pelos demais herdeiros.
No tocante à situação do imóvel situado no Lago Norte, objeto de alegadas invasões e disputas, cabe às partes articularem soluções ágeis e amistosas para conter o aumento nas despesas para a preservação do bem, de maneira a viabilizar, de igual modo, a ultimação do presente inventário. 4.
Certifique a Secretaria se a Receita Federal atendeu ao ofício expedido por força da determinação contida na decisão de id. 158064166.
Caso o órgão tenha respondido, promova a Secretaria a juntada do ofício e a intimação da inventariante para manifestação.
Do contrário, reitere a Secretaria o ofício previamente expedido. 5.
Determino a intimação da inventariante para que esclareça as questões suscitadas pela herdeira CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ nos itens 6 e 7 da petição de id. 181954006.
Precluso item 1 e 2 da presente decisão, expeça-se os respectivos alvarás.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Deferido o pedido de MARIZA DIAS RIBEIRO - CPF: *51.***.*12-49 (INVENTARIANTE).
-
24/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:22
em cooperação judiciária
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:08
em cooperação judiciária
-
15/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:27
Outras decisões
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DIAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
10/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
17/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DINAYR MEDEIROS em 28/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:30
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:56
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:33
Expedição de Ofício.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:49
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:43
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/01/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 06:45
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:43
Expedição de Alvará.
-
05/12/2019 23:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DINAYR MEDEIROS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:20
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:58
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 06/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 02:55
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DINAYR MEDEIROS (REQUERENTE) em 25/09/2019.
-
01/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DINAYR MEDEIROS em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:23
Decorrido prazo de MARIZA DIAS RIBEIRO em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 16:32
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
04/09/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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