TJDFT - 0703740-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente (ID 186340795) e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 9 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703740-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE FERNANDES FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Conhecimento com pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais” ajuizada por VICENTE FERNANDES FILHO em desfavor de BANCO PAN S/A., sob o procedimento comum.
Diz ter recebido ligação telefônica do correspondente bancário da instituição financeira ora requerida, sendo-lhe ofertado empréstimo consignado mediante desconto em seu benefício previdenciário, o que foi aceito pelo autor.
Afirma o autor que na ocasião acreditava estar realizando a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, porém, ulteriormente, foi surpreendido com os descontos a título de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito (RMC).
Argumenta que “o representante da parte demandada não apresentou ou esclareceu à parte autora que havia outras modalidades de crédito mais vantajosas e que fossem compatíveis com a sua situação financeira atual.
Foi dito apenas que o dinheiro seria depositado na sua conta bancária, (de fato ocorreu), e que posteriormente seria enviado cópia do contrato para sua residência (o que não ocorreu), o que é comprovado no momento que o próprio demandado expressa “em resposta ao PROCON”, na cópia do contrato entregue via PROCON” (ID 185433339, pág. 3).
Reafirma que nunca teve intenção de contratar cartão de crédito, mas sim o “tradicional” empréstimo consignado, mediante parcelas fixas.
Diz ter a demandada agido de forma “ardilosa e de estrema má-fé”, induzindo a parte autora ao erro quando da contratação e assim entende ser nulo o negócio jurídico.
Defende a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos da dobra, por se tratar de negócio jurídico nulo, além da ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
Requer, a concessão da tutela de evidência para fins de suspender os descontos realizados no seu benefício previdenciário e relativo ao negócio jurídico ora questionado.
Ao final, pretende a anulação do contrato, acrescida da devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
Requer, ainda, o pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Inicialmente, diante da natureza da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e sem risco de sucumbência - art. 55 da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidor). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico (se existente) da própria autora (o qual facilmente é obtido em ID 185436992, pág. 4) e também o da parte ré. 4.
Outrossim, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples “declaração de pobreza/hipossuficiência” (ID 185436956) não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
De toda sorte, demonstre (cópia da última declaração do Imposto de Renda, além dos três últimos extratos da sua conta corrente/caderneta de poupança/extratos de cartões de crédito) a parte autora o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais. 5.
Noutro giro, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos houve sim adesão da autora a contrato de utilização de cartão de crédito com margem consignável (RMC).
Todavia, argumenta a parte autora que “tudo foi feito pela parte demandada de forma ardilosa e de estrema má-fé justamente para induzir a parte demandante ao erro no momento da contratação” (ID 185433339, pág. 9).
Desta feita, advirto o patrono que na melhor das hipóteses o caso seria de postular a eventual anulação do negócio jurídico, devendo promover as adequações em sua causa de pedir e pedido.
Desde já, convém ressaltar, que a distinção entre nulidade e anulabilidade está relacionada às causas ensejadoras, previstas em lei, de cada uma das espécies, e não aos efeitos ou modos com o qual se operam.
Nesse ínterim, observe-se que a nulidade decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/2002 (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
As causas de anulabilidade, por sua vez, estão dispostas no art. 171 do CC/2002, segundo o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (1) por incapacidade relativa do agente; ou (2) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Oportuno salientar que, apesar das alegações exaradas na exordial, a parte autora aparenta possuir plenas condições de entendimento quanto as questões que envolvem finanças, responsabilidades advindas de negociações, o que se evidencia diante da existência de outros empréstimos com diferentes instituições bancárias (vide ID 185438295- págs. 3/4).
Há assim que se adequar a causa de pedir e o rol de pedidos, promovendo as necessárias correções em sua exordial. 6.
Ademais, ressai demonstrado que realmente o autor assinou (emitiu) a cédula de crédito bancário com desconto consignado com o banco réu por meio de biometria facial, inclusive a foto ali capturada guarda similitude com a da sua carteira de identidade (ID 185436992– pág. 8) Nesse ínterim, oportuno ressaltar que a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que não se presume a incapacidade de contratar do consumidor na celebração de contrato digital ou eletrônico, inclusive pela circunstância ligada à idade.
Colha-se do seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida”. (Acórdão 1343598, 07220149220198070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, forçoso se concluir, ante a ausência de impugnação específica para tanto, que o contratante de fato direcionou à instituição financeira uma foto sua (“selfie”) e que tal conjunto probatório serviu como assinatura biométrica que atesta validade à pactuação instrumentalizada pelo contrato/proposta de nº 185436992.
De rigor destacar que a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º e incisos, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico.
Veja-se: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Nesse giro, o fato de a negociação ter sido realizada de forma digital não torna o contrato inválido, pois a autorização não foi dada por telefone ou gravação de voz, como veda a Instrução Normativa.
Aliás, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ainda em vigor, dispõe em seu art. 10, § 2º, que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Na verdade, houve assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria, modalidade de assinatura esta que, repisa-se, não foi questionada na petição inicial, o que demanda a devida fundamentação correlata para justificar o interesse processual no manejo desta ação. 7.
Esclareça a parte autora se porventura fez algum saque ou compra durante o período. 8.
Traga também planilha discriminada (mês a mês) contemplando os pagamentos descontados mensalmente no seu contracheque. 9.
Providencie a juntada dos extratos do seu benefício previdenciário demonstrando o descontado de cada uma das parcelas do negócio jurídico ora questionado (contrato de cartão de crédito – RMC). 10.
Noutro giro, como a contratação do negócio jurídico (cartão de crédito – RMC) se deu desde o ano de 2020, inclusive com depósito do numerário (conforme reconhecido pela parte autora – ID 185433339, pág. 3), já houve anuência tácita à sua contratação.
Nesse sentido, faculto à parte autora melhor refletir se persiste o interesse processual, já que há vários anos vem sendo descontado do seu benefício, sem qualquer menção de questionar, no tempo e modo oportunos, o que pode configurar anuência tácita, conforma acima já destacado.
Nesse ínterim, ao que parece, falta ao autor melhor controle contábil das suas dívidas, o que deve ser objeto de detida análise e reflexão pelo demandante.
Convém alertar que a alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC e não elidida pela gratuidade de justiça. 11.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 12.
Sem prejuízo da observação constante no item acima, caso persista a pretensão de concessão da tutela de evidência, atente-se a parte autora acerca da necessidade de se fazer constar no rol dos pedidos requerimentos correlatos. 13.
Providencie o depósito judicial da quantia depositada na sua conta bancária e relativa ao negócio jurídico questionado, já que pretende eventual retorno das partes ao status quo ante. 14.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico ser obtido com a ação, conforme disciplina os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015.
Neste ínterim, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos.
Portanto, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao somatório das cobranças (valor do contrato – art. 292, II do CPC/2015 - acrescido da pretensão indenizatória por danos morais).
Ressalto que, quanto aos supostos valores a serem restituídos, estes, na verdade, correspondem aos débitos em cobrança, não sendo, portanto, valores distintos, de modo que compõem eventual pedido de anulação da relação jurídica, e não benefício econômico autônomo, não se justificando sua inclusão no valor da causa.
Desta feita, incumbe à parte autora retificar o valor atribuído à causa, atentando-se ao acima declinado. 15.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 2 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703740-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE FERNANDES FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento cuja causa de pedir é a anulação do contrato de empréstimo, cumulada com repetição do indébito e reparação por danos.
Antes da distribuição da presente, a parte autora ajuizou, na circunscrição de São Sebastião, a mesma ação com pedido de revisão de cláusula contratual, repetição do indébito e reparação por danos nº 0707913-81.2023.8.07.0012, na qual foi homologado o pedido de desistência do autor.
Nos termos do art. 286 do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso em apreço, houve a reiteração do pedido nas duas ações ajuizadas pela parte autora.
A primeira foi distribuída à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Agora, em sua reiteração, elegeu outra circunscrição, o que configura abuso de direito na escolha do foro, podendo causar violação ao princípio do juiz natural, que, por sua vez, é pressuposto da competência funcional de natureza absoluta, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste eg.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2.
Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3.
Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. 1.
O art. 286, inciso II, do novo CPC (com correspondência no art. 253, inciso II, do CPC de 1973), prevê a obrigatoriedade de distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." 2.
A distribuição por dependência determinada pelo art. 286, inciso II, do novo CPC (com correspondência no art. 253, inciso II, do CPC de 1973) é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, que impõe o afastamento da regra insculpida no art. 48 do novo Código de Processo Civil (com correspondência no art. 96 do CPC de 1973), que estabelece ser competente para o inventário o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil. 3.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado.
Unânime. (Acórdão n.934794, 20160020011328CCP, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 106/107).
Ante o exposto, em face da prevenção, declino da competência para a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Redistribua-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/02/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:13
Declarada incompetência
-
01/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702618-56.2024.8.07.0003
Sarah Cristina Cotrim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 07:31
Processo nº 0706286-45.2023.8.07.0011
Eduardo Rodrigues Caldas Varella
Edimilsom Alves de Sousa
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 14:08
Processo nº 0749374-66.2023.8.07.0001
Diego Braz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Herivelton Radel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 14:17
Processo nº 0749374-66.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Braz
Advogado: Herivelton Radel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 02:01
Processo nº 0740864-64.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Moraes Amaral
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 23:36