TJDFT - 0705538-13.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:07
Baixa Definitiva
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25/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA EMANUELA OLIVEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR.
PREENCHIMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387 DO STF.
EQUÍVOCO QUANTO AO CREDOR E AO EMITENTE.
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE CAMBIÁRIA.
INCERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo exequente em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 485, inc.
I, c/c parágrafo único do art. 771 e inciso I do art. 803, todos do Código de Processo Civil.
O recorrente afirma que a nota promissória que lastreia a execução preenche todos os requisitos legais e constitui título executivo.
Sustenta ser possível o preenchimento posterior do título emitido em branco.
Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
III.
Com efeito, a nota promissória assinada em branco não é nula se não provado abuso no preenchimento, de modo que quem assina a nota promissória "em branco" outorga, implicitamente, à outra pessoa o poder de preenchê-la.
Portanto, o preenchimento posterior da nota promissória encontra resguardo na jurisprudência, ficando o emitente sujeito aos riscos decorrentes dessa complementação, respondendo pela dívida representada no título, salvo se conseguir provar a má-fé do portador.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 387 do STF, que dispõe que A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Nestes termos, a sentença deveria ser anulada.
IV.
Não obstante, há flagrante equívoco no preenchimento do título, uma vez que o exequente apôs seu nome no campo destinado ao emitente, ao passo que a emitente apôs seu nome no campo destinado ao credor.
Assim, considerando o princípio da literalidade cambiária (art. 887 do Código Civil), o título não ostenta o requisito da certeza quanto à existência do crédito, de modo que não é documento apto a aparelhar a execução de título extrajudicial, cabendo ao exequente aviar sua pretensão pela via ordinária de cobrança.
Portanto, a sentença deve ser mantida, embora por outro fundamento.
V.
Por outro lado, considerando que o preenchimento posterior do título é admitido pela jurisprudência e que não há prova de abuso do portador, não há que se falar em litigância de má-fé, devendo a sentença sofrer reforma neste ponto.
VI.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para afastar a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
VII.
Sem condenação em honorários de sucumbência pois ausente recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
27/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:10
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO LOPES DOMINGOS - CPF: *10.***.*85-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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