TJDFT - 0701255-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE EXECUTADO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Diante do pagamento de id. 214013513, intime-se a exequente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte a credora em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
No prazo acima indicado, a credora deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE EXECUTADO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Intime-se o executado para realizar o pagamento, conforme cálculo apurado pelo contador, sob pena de início dos atos executórios.
Sem prejuízo, transfira-se a quantia ID 210504426, conforme pleiteado ao ID 211584432.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE EXECUTADO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF ou CNPJ do titular do crédito).
Além disso, no mesmo prazo, o autor deverá informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 19:03:00. -
06/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 20:05
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/04/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; b) apresentar extrato bancário de sua contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022; c) informar se algum valor foi pago e, em caso afirmativo, apresentar planilha e comprovantes de todos os descontos; d) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 05/04/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 17:12:29. -
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/01/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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