TJDFT - 0712419-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712419-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Em consulta ao Bankjus, verifiquei que a conta vinculada ao presente feito não possui saldo positivo (comprovante anexo).
Portanto, não há nada a prover em relação ao pedido de ID 224501679.
Determino o retorno dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:20
Outras decisões
-
05/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 07:38
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:05
Deferido o pedido de LISANDRO DE SOUSA DE SALES - CPF: *63.***.*51-05 (REQUERENTE).
-
02/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/01/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712419-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISANDRO DE SOUSA DE SALES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora ciente do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
Remeto estes autos ao Arquivo, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 09:18:10.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712419-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISANDRO DE SOUSA DE SALES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, incluo os seguintes movimentos: "Não Concedida a Antecipação de tutela (785)" e "Concedida a gratuidade da justiça (787)".
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 185430401.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a LISANDRO DE SOUSA DE SALES - CPF: *63.***.*51-05 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712419-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISANDRO DE SOUSA DE SALES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
LISANDRO DE SOUSA DE SALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO C6 S.A., visando obter provimento de natureza cautelar antecedente para o fim de obter cópia do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira para aquisição do veículo I30 2.0, cor prata, ano/modelo 2010/2010, placa JIX4997, da marca HYUNDAI.
Afirma que o contrato firmado foi na modalidade de CDC (crédito direto ao consumidor) em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Carreou aos autos, no ID 182803251, o documento do veículo.
Afirma que notificou a empresa via telegrama solicitando cópia integral do contrato de financiamento do veículo acima descrito; extratos de valores pagos e data dos respectivos pagamentos; planilhas de evolução da dívida; e, por fim, detalhamento do saldo devedor atualizado da dívida.
Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, seja a instituição financeira intimada a apresentar "a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados;".
Pugnou, ainda, para que este Juízo autorize depósito judiciais das parcelas a vencer no curso da demanda até solução final, bem como expedição de ofícios ao SPC, SERASA e Cartório de Protestos e BACEN para que se abstenham de incluir o nome da autora nestes cadastros, sob pena de multa diária.
Em arremate, roga expedição de ofício ao SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central para que as informações referentes ao contrato de financiamento não sejam divulgados.
Os autos foram distribuídos aleatoriamente à 1ª Vara desta Comarca, que fez a devida remessa a este juízo, já que houve ajuizamento da mesma demanda em 0700964-47.2023.8.07.0010, extinta sem resolução do mérito. É o relato do quanto necessário.
DECIDO.
A parte autora ajuíza pedido cautelar antecedente, para compelir a parte ex adversa a lhe exibir o contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição de um veículo, bem como informações de valores pagos e a pagar, instruído com planilha de evolução da dívida, visando estudar a viabilidade de ingressar com ação judicial para discutir e modificar cláusulas contratuais.
Dessa forma, verifica-se que a presente ação é apenas uma reprodução ipsis litteris daquela ajuizada sob o número 0700964-47.2023.8.07.0010, já indeferida naquele feito.
Não houve correção dos vícios que a inquinavam, motivo pelo qual não deve ser recebida.
Com efeito, prevê o art. 486 do CPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Destaco que a extinção do presente feito não implica na desnaturação de eventual direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, diante da inadequação da via eleita, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além da evidente falta de interesse de agir por parte do autor, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV e VI e art. 486, §1º, todos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:18
Declarada incompetência
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27/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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