TJDFT - 0703956-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA ESMERALDO CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703956-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA ESMERALDO CAVALCANTE EXECUTADO: SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão suspensos por um ano, nos termos do artigo 921, III , do CPC, desde 19.12.2024, conforme decisão de ID 221460780.
A exequente Renata Esmeraldo Cavalcante foi intimada, em duas ocasiões (IDs 221460780 e 222328823), de que nesta fase, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento de direito.
Não bastasse, foi devidamente advertida de que a reiteração de pedidos, sem caráter de urgência, implicaria a imposição de multa (ID 222971435) Ignorando as decisões deste juízo, a exequente apresentou petição de ID 233164779, que reitera, in totum, o pedido que fora feito na petição anterior, de ID 221740166, o qual não tem nenhuma urgência a justificar a retomada da tramitação do feito.
Nessa circunstância, é evidente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela exequente no curso do processo.
A exequente resiste, reiteradamente, à ordem de suspensão do feito, fato esse que se amolda à infração ao seu dever de cumprir com exatidão das decisões proferidas, e não criar embaraços à sua efetivação, prevista no art. 77, IV, do CPC.
Por essa conduta, a requerente praticou ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) e deve ser multada, conforme previamente advertido, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, importância a ser revertida em proveito da União, para os fundos de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do artigo 97 do diploma processual.
Ante o exposto, condeno a exequente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser paga por depósito nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da preclusão desta decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, com correção monetária a partir do termo final para o pagamento a ser feita pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC/2002.
Havendo o depósito, fica a Secretaria autorizada a promover comunicação junto à Corregedoria deste TJDFT, de modo a efetivar a transferência do valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mediante GRU, para conta do tesouro vinculada aos fundos deste Tribunal.
De outro lado, findo o prazo sem prova de pagamento da multa, independentemente de nova determinação judicial, à Secretaria para a expedição de Ofício SEI à PGFN da 1ª Região, com as informações constantes do Art. 5º Portaria MF nº 75/2012, para a inscrição do débito em dívida ativa.
Intimem-se as partes.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da suspensão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:31
Outras decisões
-
23/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 05:42
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/01/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/01/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 19:49
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703956-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA ESMERALDO CAVALCANTE EXECUTADO: SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 25.10.2024 (ID 215813458).
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 28/11/2024 (ID 219161937 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 03/12/2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 219161939), SNIPER (ID 219161942 ).
Intimada a indicar outros bens à penhora, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 28/11/2024 (ID 219161937 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 03/12/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano após a data desta decisão e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 03/12/2028.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 08:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATA ESMERALDO CAVALCANTE em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:58
Indeferido o pedido de RENATA ESMERALDO CAVALCANTE - CPF: *39.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:27
Deferido o pedido de RENATA ESMERALDO CAVALCANTE - CPF: *39.***.*87-72 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:19
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JACIARA DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
15/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/01/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:10
Indeferido o pedido de RENATA ESMERALDO CAVALCANTE - CPF: *39.***.*87-72 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:25
Outras decisões
-
25/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JACIARA DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JACIARA DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 23:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:02
Declarada incompetência
-
24/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745485-07.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco N da Sqn 405
Zuleica dos Santos Coutinho
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:11
Processo nº 0723791-79.2023.8.07.0001
Rogerio Magno Panca
Luiz Fernando Menegais
Advogado: Rafaela Bontempo Salgueiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:43
Processo nº 0702917-33.2024.8.07.0003
Edivaldo de Souza da Silva Junior
Idealfrio Refrigeracao Eireli - ME
Advogado: Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:33
Processo nº 0034375-67.2014.8.07.0001
Condominio Residencial Belvedere Antares
Joao Paulo Fernandes Dias
Advogado: Alexi Cecilio Daher Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 13:56
Processo nº 0703956-08.2023.8.07.0001
Renata Esmeraldo Cavalcante
Servicos de Salao de Beleza &Amp; Estetica S...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 13:28