TJDFT - 0703530-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE LEMOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EMERSON GIRAO PORTELA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE LEMOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de EMERSON GIRAO PORTELA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois a parte ré não chegou a comparecer aos autos.
Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
23/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/03/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de EMERSON GIRAO PORTELA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE LEMOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703530-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON GIRAO PORTELA, LEANDRO ANDRADE LEMOS REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Ficam as partes Autoras intimadas a juntarem em termos a petição inicial, apresentando a emenda de forma completa com a inclusão das demais autoras, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/02/2024 17:51
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo.
Ademais, existe evidência da capacidade econômica, observada, por exemplo, contrato de advogado particular.
Note-se que são provas negativas porque existem muitas atividades que são exercidas sem carteira de trabalho, e uma pessoa pode ter inúmeras contas bancárias.
Assim, devem demonstrar as Partes Autoras, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atentem as Partes Autoras que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderão, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:53
Outras decisões
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31/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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