TJDFT - 0720725-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
17/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam intimadas as partes EXEQUENTE e EXECUTADA acerca da expedição dos alvará de levantamento eletrônico (ID 220645731 e ID 218648082) e respectivos cumprimentos (ID 220645865 e ID 218647527) , conforme comprovantes acostados aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:44
Deferido o pedido de LEANDRO REIS DA FONSECA - CPF: *65.***.*34-62 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:18
Deferido o pedido de BRDU SPE LUZIANIA S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
28/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:24
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por LEANDRO REIS DA FONSECA em face de BRDU SPE LUZIANIA S/A.
Foram bloqueados valores suficientes das contas da parte executada para pagamento do valor devido.
Intimado, o credor deu integral quitação do débito (ID 217396524).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 10.739,53 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), mais acréscimos, se houver, depositado na conta judicial de nº 1553957153, para a conta poupança 1004949-0, agência 2541, Banco Bradesco, em favor de Luiz José Pereira, CPF nº *33.***.*30-00, advogado constituído pela parte exequente, o qual possui poderes especiais, conforme procuração de ID 127318575.
Em tempo, intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Sobrevindo manifestação, façam os autos conclusos para determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da referida parte.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:38
Outras decisões
-
05/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:10
Outras decisões
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, diante da certidão de ID n. 211256244, aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, em cumprimento à determinação exarada na Decisão ID 211045579.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:59
Deferido o pedido de LEANDRO REIS DA FONSECA - CPF: *65.***.*34-62 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de LEANDRO REIS DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:59
Deferido o pedido de LEANDRO REIS DA FONSECA - CPF: *65.***.*34-62 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para manifestação acerca das petições de IDs 204399777 e 198818613, bem como acerca dos bloqueios certificados ao ID 202638969.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:11
Outras decisões
-
29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 198465803 foi cumprida parcialmente com o bloqueio de R$ 176,39, R$ 100,00, R$ 100,00, R$116,00, R$ 188,55, R$ 221,13, R$ 423,97, R$ 55.456,23 e R$ 100,29, conforme comprovante anexados aos autos, bem como os comprovantes que se seguem.
Certifico, ainda, que o executado realizou dois depósitos no importe cada de R$ 3.071,66, em 27/05/2024 e 01/07/2024.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 197995495, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
02/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:29
Indeferido o pedido de LEANDRO REIS DA FONSECA - CPF: *65.***.*34-62 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, cumpra-se a decisão de ID n. 197995495.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:12
Deferido o pedido de LEANDRO REIS DA FONSECA - CPF: *65.***.*34-62 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:17
Outras decisões
-
30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada BRDU SPE LUZIANIA S/A (ID 185230587).
Questiona os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que há excesso de execução nestes.
Intimada, a parte exequente afirma que os cálculos apresentados se encontram corretos e que a cláusula penal deve ser apurada ao final de toda a condenação.
Esclarecimentos prestados pelas partes quanto ao número de parcelas efetivamente pagas pelo exequente.
A decisão de ID 191186518 determinou a remessa dos autos à Contadoria.
Cálculos apresentados no ID 192140656, sendo as partes intimadas.
O exequente exarou ciência sem interesse em manifestação (ID 192455514).
O prazo para o executado transcorreu em branco.
DECIDO.
O exequente entende como devido o importe de R$ 72.568,85 (ID 180450329).
Em sua impugnação, o executado traz o montante de R$ 51.064,15 como efetivamente devido.
Os autos foram encaminhados para Contadoria.
Nos cálculos apresentados houve a apuração do valor devido no importe de R$ 66.861,47.
Como dito, o exequente devidamente intimado apenas deu ciência sem interesse de manifestação (ID 192455514).
Já o executado deixou transcorreu o seu prazo em branco.
Os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 192140656) apuraram o valor devido, aplicando devidamente o julgado.
Acrescento que os cálculos observaram, ainda, a correta dedução da cláusula penal, bem como a aplicação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos.
Diante da ausência de impugnação específica, homologo os cálculos de ID 192140656.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ofertada e fixo o valor devido em favor da exequente no importe de R$ 66.861,47 (sessenta e seis mil oitocentos e sessenta e um reais quarenta e sete centavos), atualizados até 04/04/2024.
Com o acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor apontado pelo credor e o apurado pela Contadoria - R$ 5.707,38).
Tendo em vista que não houve suspensão do presente cumprimento, preclusa a presente decisão, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, acrescida dos encargos constantes do art. 523, § 1º, do CPC, para prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) a(s) Memória(s) de Cálculos apresentada(s) pela Contadoria Judicial, pelo(s) ID(s) 192140656.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO as partes Requerente(s) e Requerida(s) para se manifestarem quanto aos referidos cálculos, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:43
Outras decisões
-
21/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO REIS DA FONSECA EXECUTADO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DESPACHO Antes de apreciar a impugnação do executado, se observa que a planilha apresentada pelo exequente no ID 180452961 indica a existência de 80 prestações desembolsadas, sendo a última até 30/11/2023.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado aponta a existência de 65 prestações pagas, sendo a última em 09/09/2023.
O documento de ID 127318588, produzido pelo executado e juntado pelo exequente, demonstra os valores pagos até a parcela com vencimento em 10/02/2022 (parcela 59).
Diante da divergência apontada, intimem-se as partes para que juntem os comprovantes de pagamento a partir da parcela 60, com vencimento em 10/03/2022, até a última parcela efetivamente paga pelo exequente.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720725-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LEANDRO REIS DA FONSECA Executado: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da parte executada, ID. nº 185230587, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
31/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:58
Deferido o pedido de LEANDRO REIS DA FONSECA - CPF: *65.***.*34-62 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:09
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 06:39
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2022 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728253-79.2023.8.07.0001
Yuri Aranha Kawagoe
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Mateus Santana Sousa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0703750-57.2024.8.07.0001
Adilson dos Reis Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:19
Processo nº 0703750-57.2024.8.07.0001
Adilson dos Reis Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 15:46
Processo nº 0720725-28.2022.8.07.0001
Brdu Spe Luziania S/A
Leandro Reis da Fonseca
Advogado: Luiz Jose Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 19:27
Processo nº 0729080-95.2020.8.07.0001
Luis Valter Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabianne Raissa da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 17:47