TJDFT - 0703750-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2025 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão ora em tela e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Julgo extinto o feito. -
18/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 05:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 05:55
Declarada decadência ou prescrição
-
10/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo
-
14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
14/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703750-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS REIS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADILSON DOS REIS RODRIGUES opõe embargos declaratórios contra a decisão de ID 192565674, que saneou o processo, julgou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial.
O embargante alega omissão.
Sustenta que o respeitável juízo não versou sobre o pedido de adequação dos cálculos requerida pelo embargante, nem apreciou as planilhas juntadas.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do CPC.
Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material na decisão judicial (artigo 1.022 do CPC).
Analisada a decisão, não verifico o apontado vício, pois a análise das planilhas juntadas e de adequação de cálculos serão objeto da perícia.
A decisão de ID 192565674 teve a finalidade de sanear o feito e oportunizou as partes a apresentação dos quesitos que entendessem necessários para cumprimento da diligência pericial.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios, mas OS REJEITO no mérito.
Manifeste-se a requerida sobre a proposta de honorários periciais (ID 195769970) no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703750-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS REIS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado nos IDs 193861755 e 194980567, a parte autora requereu ajustes na decisão saneadora de ID 192565674 no sentido de salientar que apenas a parte ré solicitou a perícia.
Assiste razão o autor.
Esclareço que, em que pese ter sido mencionado em decisão (ID 192565674) que a solicitação de perícia foi feita por ambas as partes, apenas a parte ré solicitou a perícia contábil, razão pela qual deverá arcar com seus custos, nos termos do artigo 95 do CPC.
Findo o prazo para as partes indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito nos termos da decisão de ID 192565674.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:42
Deferido o pedido de ADILSON DOS REIS RODRIGUES - CPF: *21.***.*59-00 (AUTOR).
-
29/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/03/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703750-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS REIS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Anote-se a habilitação de patrono ID 188228969.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Outras decisões
-
23/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703750-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS REIS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:46:51.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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