TJDFT - 0737229-46.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729781-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO BOUZADA DE BARROS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB SENTENÇA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo autor em face da sentença de ID 216685592.
Alega o autor/embargante que há omissão na sentença quando do reconhecimento da portabilidade, alega que o documento da portabilidade é prova unilateral, e pugna pelo acolhimento dos embargos tendo em vista que o cálculo seria para fins do resgate final.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Visto que os pontos ora apontados pelo embargante já foram todos analisados na sentença, e os embargos de declaração não servem para reformar o julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS de Id 216685592 e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:14
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 20:49
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/08/2022 02:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:20
Recebidos os autos
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17/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/08/2022 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/08/2022 19:55
Recebidos os autos
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09/08/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/08/2022 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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