TJDFT - 0710385-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CORPATRI - COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0710385-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA REQUERIDO: CORPATRI - COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS VISTA À CORPATRI/PCDF E À DEFESA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço remessa dos autos à CORPATRI - Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais para que junte o comprovante de entrega do veículo à pessoa jurídica ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA - CNPJ/MF: 05.***.***/0001-00, ou a seu procurador.
Vista à defesa para ciência de que está disponível o alvará de restituição do veículo, ID 188820665.
Guará/DF, 6 de março de 2024..
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 13:58
Juntada de consulta renajud
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0710385-49.2023.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: CORPATRI - COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA pleiteou a restituição do veículo Lamborghini Huracán, ano/modelo: 2018/2018, Cor: Cinza, Placa: EEE-0G40, Chassi: ZHWED4ZF0JLA09445, Renavam: *11.***.*87-68 (120736057).
A requerente narrou que o veículo mencionado foi vendido para KLEBER RODRIGUES DE MORAES pelo valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), com reserva de domínio, conforme condições descritas no campo “dados adicionais” na nota fiscal (ID 177236641).
Afirmou que a negociação foi firmada com a condição de que somente após a quitação do bem ocorreria a transferência de propriedade do veículo.
Relatou que até o momento da apreensão do veículo, realizada por ordem judicial, o comprador havia realizado o pagamento de R$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil reais), sendo que ainda estava pendente o pagamento de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) para a quitação do débito.
Para embasar a reiteração do pedido já decidido nos feitos nº 0702318-32.2022.8.07.0014 e 0708404-19.2022.8.07.0014, sustentou a ocorrência de fato novo e ofereceu caução mediante depósito judicial, para garantir o Juízo, todavia, solicitou sejam abatidos do valor da caução os montantes relativos a revisões/manutenções periódicas sugeridas pelo fabricante, licenciamento e IPVA.
Instruiu o feito com cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 177236640), cópia da nota fiscal de venda do carro objeto do pedido (ID 177236641), cópia da decisão proferida no processo 0701736-32.2022.8.07.0014, em que foi proferida a ordem de sequestro do automóvel objeto da demanda (ID 177236642), cópias de comprovante de transferências bancárias (ID 177236643), orçamento de serviços de revisão automotiva (ID 177261984) e guias de recolhimentos de tributos incidentes sobre o bem (ID 177261988, 177261990 e 177261991).
O Ministério Público inicialmente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 177841318).
Instada a se manifestar, a requerente informou que possui interesse em realizar a caução do valor integral das parcelas já integralizadas do contrato de compra e venda do veículo pretendido (ID 178917253).
A Defesa de KLEBER RODRIGUES DE MORAES informou que não se opõe ao pedido da requerente (ID 179368861).
Despacho proferido em 29 de novembro de 2023 determinou fosse prestados esclarecimentos quanto ao valor efetivamente pago pelo bem (ID 179931369).
A requerente reafirmou que o montante efetivamente pago até a data da apreensão do bem perfaz a quantia de R$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil reais) (ID 180431214).
A Defesa de KLEBER RODRIGUES DE MORAES reiterou sua manifestação de não se opõe ao pedido da requerente (ID 181219881).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito (ID 183828713).
DECIDO.
Na espécie, há de se considerar que a medida assecuratória foi determinada em provimento cautelar proferido no processo 0701736-32.2022.8.07.0014 (ID 177236642), que, em cognição sumária, verificou a existência de indícios suficientes do cometimento de infração penal (artigo 4º da Lei nº 9.613/98) e indícios de que os recursos financeiros utilizados para pagamento das parcelas já integralizadas do negócio sejam provenientes de ilícitos penais (artigo 126 do Código de Processo Penal).
Cumpre registrar que a medida cautelar foi determinada visando assegurar o confisco como efeito de eventual condenação, bem como garantir eventual indenização ou reparação de danos e, se o caso, o pagamento de despesas processuais ou de penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido com a prática de infrações penais.
Convém salientar que a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal condiciona-se à demonstração cabal e concomitante da propriedade dos bens pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal), do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (artigo 118 do Código de Processo Penal) e da não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Na hipótese, a requerente apresentou em juízo provas de que, inobstante a posse do veículo já estivesse com o acusado KLEBER DE MORAES, a efetiva transferência de propriedade do automóvel somente se daria com a efetiva quitação do valor total do bem, o que não ocorreu de fato.
Há que se considerar, de toda sorte, que a ordem constritiva sobre o referido bem só foi proferida em razão da existência de indícios de que os recursos financeiros utilizados para pagamento das parcelas já integralizadas sejam provenientes de ilícitos penais, de maneira que o levantamento do sequestro somente se mostra possível mediante depósito judicial desses valores, visando assegurar uma eventual aplicação do disposto no artigo 91, inciso II, alínea b, segunda parte, do Código Penal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA e determino o levantamento do sequestro do automóvel Lamborghini Huracán, ano/modelo: 2018/2018, Cor: Cinza, Placa: EEE-0G40, Chassi: ZHWED4ZF0JLA09445, Renavam: *11.***.*87-68, condicionado ao depósito judicial no valor de R$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil reais), montante que será mantido bloqueado até o final da ação penal ou até que sobrevenha decisão em outro sentido.
Vindo o comprovante de depósito, proceda-se a retirada da restrição no sistema RENAJUD e expeça-se alvará de entrega do bem.
Comunique-se ao Ministério público e à Autoridade Policial.
Dê-se ciência à Defesa de KLEBER DE MORAES.
Cumpridas as diligências pertinentes, inclusive com o traslado de cópia do pedido inicial e desta decisão para o feito principal, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 1º de fevereiro de 2024 18:25:57.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
01/02/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/02/2024 18:25
Deferido o pedido de ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/01/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:52
Indeferido o pedido de ALL MOTORS SHOPPING CAR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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