TJDFT - 0704410-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIANNE LEMOS DO PRADO MOREIRA ALVES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANNE LEMOS DO PRADO MOREIRA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704410-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LEMOS DO PRADO MOREIRA ALVES REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, por meio da qual a parte autora alega que a parte ré tem descontado indevidamente o valor de R$ 132,64 em seu contracheque, referente a empréstimo consignado em cartão de crédito, cujo negócio jurídico jamais foi contratado pela requerente.
Informa já ter quitado o referido débito; contudo, os descontos permanecem ativos.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu contracheque.
Decido.
Determino o levantamento do sigilo imposto sobre os presentes autos, com fundamento no princípio da publicidade dos atos processuais, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Contudo, caso a parte requerente repute pertinente manter determinado documento sob sigilo, deverá especificar o respectivo número de ID, além de apresentar justificativa adequada.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a manifesta litispendência entre o presente feito e o processo de nº 0704411-88.2024.8.07.0016, atualmente em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, cujo juízo determinou, recentemente, a redistribuição do feito para o Juizado Especial desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Caso a parte autora opte pelo processamento da demanda no juízo cível, no prazo supramencionado, comprovar que requereu a desistência da ação no Juizado Especial, além de atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) sanar a contradição verificada na narrativa dos fatos na inicial, pois incialmente informou jamais ter contratado o débito em discussão, enquanto em outro trecho da petição inicial alegou já ter quitado o empréstimo bancário firmado com o banco demandado, o que deve ser esclarecido e retificado.
Ademais, a depender do caso, caberá a parte autora retificar o pedido em conformidade à narrativa dos fatos (declaração de inexistência do débito ou declaração de quitação do débito?) c) esclarecer o valor mensal dos descontos (R$ 132,00 ou R$ 165,23?); d) informar (e comprovar) se os descontos ainda persistem, pois, embora tenha formulado pedido liminar de suspensão dos descontados mensais, extrai-se da narrativa dos fatos que o banco demandado efetuou descontos apenas até maio de 2023.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, facultada a desistência da ação, sem ônus, caso a parte autora opte pelo prosseguimento da ação já ajuizada no Juizado Especial Cível.
Intime-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:11
Outras decisões
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23/01/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:42
Declarada incompetência
-
20/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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