TJDFT - 0749285-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA CAMPELO NUNES em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:59
Outras decisões
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:33
Outras decisões
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:35
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:54
Outras decisões
-
21/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RENATA CAMPELO NUNES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0749285-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial a parte autora propugna pela inversão do ônus da prova; na fase própria, requer o julgamento antecipado.
Esclareça a parte autora em que termos pretende a inversão postulada, com sugestão dos pontos controvertidos da quezília, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito, dê-se vista à contraparte, pelo mesmo interregno, em atenção ao contraditório.
Depois, havendo manifestação das partes ou não, considerando que a inversão é regra de instrução e não de julgamento, volvam os autos conclusos para saneamento e organização do feito, ex vi do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:32
Outras decisões
-
26/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATA CAMPELO NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749285-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se.
Já houve apresentação de contestação e réplica.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Outras decisões
-
06/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0749285-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1069 transitou em julgado, conforme espelho abaixo.
Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1069 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO DO CONSUMIDOR Questão submetida a julgamento Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 186/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).
REsp 1870834/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 REsp 1872321/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 Última atualização: 29/02/2024 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:42:02.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0749285-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO NUNES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 185462127).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:49:29.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATA CAMPELO NUNES em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CAMPELO NUNES - CPF: *59.***.*21-68 (AUTOR).
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05/12/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:47
Declarada incompetência
-
30/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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