TJDFT - 0701135-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701135-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMBRAG - EMPRESA BRASILEIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REU: THALYTA ORNELAS ARARUNA SENTENÇA EMBRAG - EMPRESA BRASILEIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ajuíza ação contra THALYTA ORNELAS ARARUNA, partes qualificadas nos autos..
Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento ao ID 185100208.
A parte informou “que o interesse de agir existe eis que a requerida está morando no imóvel do requerente sem formalizar nenhum contrato e sem pagar alugueis”.
Diz que “o requerente busca o judiciário para que a requerida formalize o contrato para que as partes possam exatamente ter uma relação contratual formalizada e a requerida possa continuar morando no imóvel”.
Em análise abstrata, carece interesse de agir, na modalidade adequação do meio ao fim que se busca, além de inexistir o liame lógico interligando a causa de pedir ao pedido – como preconiza o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Explico.
Nos termos postos, a parte pretende que o Juízo estipule cláusula(s) para as partes, o que, como é cediço, nos termos do art. 19, I, do Código de Processo Civil, lhe é defeso, senão para declarar sua existência ou inexistência ou interpretar os termos da relação.
A rigor, a parte deveria buscar outras formas para, inicialmente, interpelar a requerida e, depois de dar-lhe ciência inequívoca do estado de coisas, buscar retificar judicialmente a situação.
Conforme já antecipado pela decisão de emenda, causa de pedir e pedido não se coadunam, porquanto o princípio da autonomia da vontade no direito contratual (v. art. 421 do CC/02) é soberano.
Ao fim e ao cabo, seja por não decorrer o pedido da causa de pedir seja pela inexistência de interesse, no estado em que se encontra a petição inicial não pode ser recebida.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV, e §1º, I, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, IV, do CPC).
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701135-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMBRAG - EMPRESA BRASILEIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REU: THALYTA ORNELAS ARARUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Concedo os 05 (cinco) dias suplementares pleiteados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:41
Deferido o pedido de EMBRAG - EMPRESA BRASILEIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-42 (AUTOR).
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04/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701135-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMBRAG - EMPRESA BRASILEIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REU: THALYTA ORNELAS ARARUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1) Junte os autos constitutivos da empresa autora. 2) Junte a certidão de ônus do imóvel (ou comprovantes de pagamento conforme item E do ID 184905594). 3) Esclareça seu interesse de agir face o pedido para "obrigação de fazer" a "regularizar o contrato escrito", considerando o princípio da autonomia da vontade no direito contratual e o art. 421 do Código Civil.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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