TJDFT - 0715563-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REVEL: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição retro para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2025 18:05
Outras decisões
-
10/09/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 19:05
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REVEL: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão precedente.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de penhora de cotas sociais titularizadas pelo devedor.
Contudo, não há absolutamente nenhuma informação específica acerca do conteúdo patrimonial das cotas sociais indicadas à penhora, o que indica que a pretendida constrição seria absolutamente ineficaz, por se tratar de uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos financeiros.
Além do mais, por não dispor de dados acerca da situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido e eventual adjudicação das cotas, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito, o que atenta contra os seus próprios interesses.
Portanto, diante da ausência de elementos aptos a indicar a eficácia da penhora pretendida, os autos devem retornar ao arquivo, o que não ocasiona absolutamente nenhum prejuízo ao credor, tendo em vista a possibilidade de diligenciar em buscas de bens pertencentes ao devedor.
Ante ao exposto, indefiro o pedido retro.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REVEL: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EsExpeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 198229911.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE).
-
21/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REVEL: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito.
Caso contrário, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE)
-
19/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REVEL: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de agilizar a tramitação do feito, determino a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715563-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO REVEL: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:40
Outras decisões
-
15/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:59
Outras decisões
-
29/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE)
-
03/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:38
Outras decisões
-
26/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:11
Outras decisões
-
20/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:59
Outras decisões
-
10/04/2023 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 15:43
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:57
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:54
Outras decisões
-
16/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:57
Outras decisões
-
17/10/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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