TJDFT - 0714199-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SORAIA SANTOS OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais de ID 245991390, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:25:16.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença o réu depositou o valor referente à condenação de honorários advocatícios.
Oficie-se para transferência do valor depositado (id 245522722) em favor do advogado conforme petição de Id 245757838.
Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:37
Outras decisões
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
08/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SORAIA SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Outras decisões
-
29/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO A parte ré (BANCO DE BRASÍLIA SA) apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 193084360).
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 189225715 para manifestação da parte requerida (CARTAO BRB S/A), Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:39:48.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
28/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Acrescente CARTÃO BRB S/A, inscrito no CNPJ n.º 01.***.***/0001-00, no polo passivo.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de ação proposta por SORAIA SANTOS OLIVEIRA face BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTÃO BRB S/A.
Em apertada síntese, a autora alega a solicitação de suspensão do débito em sua conta relativo a empréstimos anteriormente contraídos.
Liminarmente quer a suspensão dos débitos.
Ao fim, busca a confirmação da liminar.
Vieram conclusos.
Custas recolhidas.
Recebo as emendas.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A liminar merece ser indeferida.
Explico.
Ausente o requisito da fumaça do bom direito.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque é possível que exista uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a autora.
A autora não conseguiu jungir prova robusta pré-constituída de seu direito.
Primeiramente, porque podem existir cláusulas contratuais que o Juízo ainda desconhece que justifiquem o comportamento dos réus.
Imprescindível exercício o do contraditório.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 175681526, fl. 22, item c).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3c -
20/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714199-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 36.899,00.
Pretende, a autora, a suspensão dos descontos de empréstimos contraídos e dívidas de cartões de crédito.
Assim, deverá emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda o BRB Cartões.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:52
Outras decisões
-
26/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:49
Outras decisões
-
23/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a SORAIA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*43-26 (AUTOR).
-
20/10/2023 15:38
Outras decisões
-
19/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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