TJDFT - 0722133-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 210739177), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722133-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: GERALDO EUSTAQUIO LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora de ID 196439069, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada.
No mais, diante do pedido de ID 201760184, oficie-se ao INSTITUTO MAUÁ DE PESQUISA E EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-68), dados constantes do contrato de ID 199204792, para que preste informações acerca da vigência do contrato de locação firmado com o devedor, e, em caso positivo, acerca do preço das prestações.
Anexe cópia do referido contrato ao documento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Outras decisões
-
28/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0722133-60.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REGINO FRANCISCO DE SOUSA Requerido: GERALDO EUSTAQUIO LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de REGINO FRANCISCO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722133-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: GERALDO EUSTAQUIO LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 184728286, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 187381650.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar algumas premissas básicas acerca do título executivo judicial ora em debate.
Assim fixou o eg.
STJ acerca da verba honorária do patrono da parte recorrente, ora credor: “No caso em tela, não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido pela ora recorrente com lastro no valor da condenação imposta contra si.
Em verdade, o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda.
Logo, não só possível, mas adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restou vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (...) Nesse sentido, devem os honorários advocatícios devidos aos patronos da recorrente ser fixados no valor de 10% sobre o proveito econômico por ela auferido, correspondente à diferença entre o valor condenatório inicialmente pleiteado pela parte autora/recorrida, devidamente atualizado, e aquele efetivamente deferido nas instâncias ordinárias, igualmente atualizado.” - (ID 177170252 - Pág. 10 e 11) Provimento que alcançou o trânsito em julgado no dia 23 de junho de 2023, conforme ID 177170252 - Pág. 16.
Pois bem.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Verifico que a insurgência do devedor se consubstancia em três pontos: (i) suposta incorreção na base de cálculo dos alugueis; (ii) irregularidade na incidência de multa contratual na base de cálculo; e (iii) incorreção no percentual dos honorários advocatícios.
Passo, portanto, a analisá-los individualmente. 1.
Da incorreção no valor da base de cálculo As razões da parte impugnante dizem respeito ao fato de que o credor teria incluído o valor integral das parcelas de aluguel correspondentes ao período de janeiro de 2019 a abril do mesmo ano, quando, na verdade, desconsiderou que os pedidos formulados na petição abatiam o valor de R$ 73.000,00 referente a tais parcelas.
Em resposta, a parte credora sustenta que “a petição inicial do devedor contemplou a cobrança integral e a sentença não fez qualquer ressalva nesse sentido, pelo que, indevida a compensação pretendida” - (ID 187381650 - Pág. 1).
Contudo, razão assiste à impugnante.
Isso porque, pela leitura da petição inicial dos autos de nº 0709994-81.2020.8.07.0020, a parte afirma categoricamente que “precisamos subtrair a quantia de R$ 73.000,00 que foi paga pela ré para abater R$ 50.000,00 na parcela vencida em Janeiro e R$ 23.000,00 na parcela vencida em fevereiro” - (ID 177170246 - Pág. 6).
Portanto, resta evidente que já havia, desde o início, exclusão do valor no proveito econômico pretendido com a demanda, não sendo possível incluí-lo na base de cálculo de honorários do credor. 2.
Da irregularidade na incidência de multa contratual na base de cálculo No ponto, razão não assiste à impugnante, tendo em vista que, na mesma petição inicial, incluiu a multa de 2% sobre a totalidade do valor cobrado, devendo este integrar o proveito econômico e a base de cálculo dos honorários do credor.
Portanto, a questão não merece prosperar. 3.
Incorreção no percentual dos honorários advocatícios Do que se tem dos autos, o último provimento judicial da fase de conhecimento foi a supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou honorários no patamar de 10% sobre o proveito econômico por ela auferido pela cliente do autor, correspondente à diferença entre o valor condenatório inicialmente pleiteado pela parte autora/recorrida, devidamente atualizado, e aquele efetivamente deferido nas instâncias ordinárias, igualmente atualizado.
Desta feita, não há que se falar em percentual dos 12% fixados por este juízo, quando em grau de recurso houve clara modificação da distribuição das custas processuais.
Portanto, razão assiste à impugnante, no ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, com percentual de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, do qual deverá ser abatido o valor de R$ 73.000,00 indicado ao tempo da petição inicial.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados.
Após, cumpra-se a decisão de ID 179011936, no tocante às pesquisas.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722133-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 184728286.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
30/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
22/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:54
Outras decisões
-
21/11/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2023 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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