TJDFT - 0717553-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717553-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALINE SOUSA NUNES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho.
Houve acordo entre as partes acerca do objeto do feito, conforme indica o instrumento coligido ao ID 244054723.
Destarte, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento a parte executada do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
15/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717553-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALINE SOUSA NUNES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição do executado de ID 245154054, quanto a quitação do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
19/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:38
Outras decisões
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de acordo (outros)
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30/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 16:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:59
Outras decisões
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15/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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14/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE SOUSA NUNES CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717553-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ALINE SOUSA NUNES CARVALHO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:59:44.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE SOUSA NUNES CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717553-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ALINE SOUSA NUNES CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ANDBANK S.A(AUTOR) contra ALINE SOUSA NUNES CARVALHO, partes qualificadas.
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/TOUAREG 4.2 32V V8 TIPTRONIC 5, PLACA: FWT8181.
Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações a partir de 05/11/2023, mesmo após notificação extrajudicial (ID 182607474).
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 183116373, tendo sido cumprido ao ID 184977156.
O réu apresenta contestação ao ID 184820972, oportunidade em que não impugna a inadimplência.
Deposita em juízo valores referentes às parcelas em atraso. ( Juntou comprovante de pagamento das parcelas 6 e 7 no valor de R$ 4.388,82 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Juntou comprovante de pagamento da 8ª parcela (ID . 186237502).
Ao ID 188856472 comprova o pagamento da 9ª parcela.) Tece considerações acerca da boa-fé objetiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pugnando, ao final pela restituição do veículo em razão do depósito judicial realizado.
Replica coligida ao ID 186715381.
A decisão proferida ao ID 189059026 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esta é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória, não sendo demasiado registrar que é o juiz o destinatário da prova, bem como lhe é dever julgar antecipadamente, nestes casos, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ.
O valor da causa apontada na inicial está correto, conforme planilha anexada ao ID 182607473, não tendo a ré indicado precisamente o equívoco dos cálculos realizados.
Estão presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Adentro a análise do mérito.
A inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações vencidas a partir de 05/11/2023.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via de notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia.
Destaca-se que, devido ao inadimplemento do contrato, o veículo foi apreendido em 26/1/2024 (ID 184977156), cabendo à ré evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo com o pagamento integral do débito, consoante dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
O pagamento, portanto, parcial, não afasta o direito do credor em reaver o bem entregue fiduciariamente.
Frise-se, ainda, que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Tecidas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 207206122).
Foi promovida a exclusão da restrição RENAJUD.
Relatório em anexo.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 19/08/2024 - 13:55:44 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07175532920238070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07175532920238070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição FWT8181 SP I/VW TOUAREG V8 HAIGEN LEI CIRCULACAO 08/01/2024 Libere-se imediatamente em favor de ALINE SOUSA NUNES CARVALHO, independentemente do trânsito em julgado, os valores das parcelas depositados nos autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
21/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717553-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ALINE SOUSA NUNES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor da ré tendo por objeto o veículo PLACA FWT8181 com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ R$ 1.846,63( (UM MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS).
Sustenta a parte autora que a ré está inadimplente desde 5/11/2023 correspondente a 5ª parcela.
A liminar foi cumprida em 26/1/2024.
No mesmo dia a ré protocolou CONTESTAÇÃO nos autos (ID 26/01/2024).
Impugnou o valor da causa.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela para suspender busca e apreensão.
Juntou comprovante de pagamento das parcelas 6 e 7 no valor de R$ 4.388,82 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Juntou comprovante de pagamento da 8ª parcela (ID . 186237502).
Ao ID 188856472 comprova o pagamento da 9ª parcela.
Manifestação do autor (ID 186715381).
Ao ID 188856455 a ré protocolou petição reiterando o pedido de antecipação de tutela. È o relato do essencial.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto.
Ressalta-se que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê procedimento especial que num primeiro momento consiste na recuperação do bem pelo credor fiduciário para, somente após oportunizar ao devedor a purga da mora e apresentação de defesa.
Destaca-se que, devido ao inadimplemento do contrato o veículo foi apreendido em 26/1/2024 (ID 184977156), cabendo à ré evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo com o pagamento integral do débito, consoante dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Contudo, a ré comprova tão somente o pagamento parcial do débito.
Nos contratos firmados com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, de acordo com os valores apresentados na inicial ou contestá-los no momento oportuno, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto), o que contudo, não se verifica.
Por essas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinada a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o valor do veículo objeto de financiamento ultrapassa R$ 200.000,00.
Some-se a isso o valor de cada uma das parcelas que estão orçadas em R$ 1.846,63, o que se mostra incompatível com os extratos bancários anexados.
Pela documentação anexada, pode-se inferir que a ré possui alguma fonte de renda de elevado valor, do contrário não conseguiria honrar com o pagamento das parcelas.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE SOUSA NUNES CARVALHO - CPF: *01.***.*55-40 (REU).
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07/03/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALINE SOUSA NUNES CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717553-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ALINE SOUSA NUNES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para que se manifeste quanto à contestação com tutela de urgência, se ainda existem débitos do contrato em aberto que justifiquem o prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
01/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:49
Outras decisões
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29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:13
Outras decisões
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24/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:07
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:18
Outras decisões
-
09/01/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:14
Outras decisões
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20/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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20/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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