TJDFT - 0755062-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0755062-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ROBSON MARTINS DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ROBSON MARTINS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que, nos autos da Execução nº 0064639-79.2001.8.07.0015, indeferiu o pleito voltado ao reconhecimento da extinção de punibilidade, apresentado pelo próprio apenado, por ausência de fundamento legal (ID 54732475 – pág. 311).
Em suas razões (ID 54732475 – págs. 329/336), a Defesa afirma que, após a edição da Lei nº 13.964/2019, o artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, passou a prever o percentual de 40%, para fins de progressão de regime, em caso de condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado.
Argumenta que aquele que não for reincidente específico sujeita-se ao disposto no referido dispositivo legal.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja adotado o percentual de 40% para o cálculo da progressão de regime, aplicando-se retroativamente a Lei nº 13.964/2019.
A decisão hostilizada foi mantida pelo Juízo a quo (ID 54732475 – págs. 352/356).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 54953871).
Brevemente relatados, decido.
Incumbe ao relator, na forma do que dispõe o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
Verifica-se que a pretensão manifestada na presente insurgência, relativa à aplicação de fração mais favorável ao apenado, para fins de progressão de regime, em decorrência da aplicação da Lei nº 13.964/2019, não foi formulada na origem e, portanto, sequer apreciada pelo Juízo a quo.
Destarte, como a questão trazida no presente recurso não foi submetida ao juízo da execução penal, mostra-se evidente que este Tribunal não pode se manifestar a respeito dela, sob pena de indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do agravo.
Sobre o tema, faço menção ao seguinte julgado da egrégia 1ª Turma Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO.
SOBRESTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DAS RAZÕES LEVANTADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As razões expostas no recurso não foram previamente submetidas ao crivo do juízo de origem, a quem compete, em primeiro grau de jurisdição, decidir sobre todas as matérias para, então, serem submetidas à análise deste Eg.
Tribunal de Justiça, sendo inviável, neste momento, esta Instância revisora apreciar o pedido recursal, sob pena de supressão de instância. (...) 3.
Recurso em execução não conhecido. (Acórdão 1769995, 07319917820238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023) (g.n.) Ante o exposto, com amparo no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 1 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
01/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBSON MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*80-49 (AGRAVANTE)
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01/02/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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